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Dor da perda

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:44 STJ concede indenização a nascituro por danos moraispor Maria Fernanda ErdelyiEm
decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu,
por unanimidade, o direito de um nascituro de receber indenização por
danos morais. A indenização devida à criança antes mesmo do nascimento
foi fixada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela morte de
seu pai, André Rodrigues, em um acidente de trabalho. “Maior do que a
agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo,
de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado
de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele
que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso.Depois da morte do
marido, Luciana Rodrigues entrou com ação de indenização por danos
morais e materiais contra a Rodocar Sul Implementos Rodoviários,
empresa onde o pai de família trabalhava. A primeira instância no Rio
Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal a título
de danos materiais. E ainda: pagamento de danos morais, arbitrados em
R$ 39 mil para a viúva e R$ 26 mil para cada filho, inclusive para o
que ainda estava em gestão quando o pai morreu. A empresa apelou do
Tribunal de Justiça gaúcho sem obter sucesso.Ambas
as partes recorreram ao STJ. A família de Rodrigues alegou que o TJ
gaúcho divergiu de precedentes de outros tribunais, ao determinar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao dano
moral somente a partir da data do acórdão, e não desde a data da morte
do trabalhador. Nancy Andrighi acolheu o pedido com base em súmula do
STJ para reconhecer a incidência dos juros moratórios a partir da morte.A
empresa argumentou que o acórdão do tribunal divergiu da jurisprudência
do STJ ao fixar indenização por dano moral em montante igual, tanto
para os filhos nascidos quanto para o filho nascituro. A Turma não
acolheu o argumento. “Uma vez assentada essa ordem de idéias,
verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação
ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão
artificial de “tarifação” que não guarda relação alguma com a origem
fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a
jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de
compensar um dano dessa natureza”, disse a ministra Nancy Andrighi, que
teve o voto acompanhado pelos colegas Massami Uyeda, Sidnei Beneti e
Ari Pargendler.“O dano moral é, repise-se,
conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à
análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o
absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a
extensão íntima da dor sofrida”, explicou a ministra. “E, nesse ponto,
é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma, ao
contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável – seja
ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento
morte”, concluiu a ministra.Leia a íntegra do votoRECURSO ESPECIAL Nº 931.556 – RS (2007/0048300-6)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE: LUCIANA MARIA BUENO RODRIGUES E OUTROSADVOGADO: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN E OUTRO(S)RECORRENTE: RODOCAR SUL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDAADVOGADO: CÉSAR SOUZA E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOSEMENTARESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIES A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ. JUROS DE MORA. DATA
DO EVENTO DANOSO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE
RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURDA A MÁ-FÉ DA PARTE E
OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE
DANO. DESNECESSIDADE. CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILHO
NASCITURO. IRRELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.- É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento. Precedentes.-
Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão
sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se,
portanto, a Súmula nº 54 da Corte, contabilizando-os a partir da data
do evento danoso. Precedentes- É
possível a apresentação de provas documentais na apelação, desde que
não fique configurada a má-fé da parte e seja observado o
contraditório. Precedentes.- A
sistemática do processo civil é regida pelo princípio da
instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que
cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos
litigantes.- Impossível admitir-se
a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em
relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já
nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da
compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser
quantificado com precisão.- Embora
sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação
compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade
da lesão que o juiz fixa o valor da reparação.Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso especial da ré não conhecido.ACÓRDÃOVistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento,
após o voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por unanimidade, conhecer do
recurso especial de Luciana Maria Bueno Rodrigues e Outros e dar-lhe
provimento, e não conhecer do recurso especial interposto por Rodocar
Sul Implementos Rodoviários LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari
Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 17 de junho de 2008 (data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatoraRELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):Cuida-se
de recursos especiais interpostos por LUCIANA MARIA BUENO RODRIGUES E
OUTROS e RODOCAR SUL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.Ação:de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA MARIA
BUENO RODRIGUES E OUTROS em desfavor de RODOCAR SUL IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA., em virtude do falecimento, em acidente do trabalho,
de André Rodrigues, marido da primeira autora e pai dos demais.Sentença:julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 283/297), para condenar a
requerida ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais,
bem como ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$39.000,00 para a
viúva e R$26.000,00 para cada filho, inclusive André, nascituro à época
do infortúnio, devendo os valores serem acrescidos de correção
monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora desde a data do ilícito.Apelação:inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (fls. 301/318),
instruído com documentos (fls. 320/347), cujo desentranhamento foi
determinado pelo juiz (fls. 350), pois “aguardou-se a prolação da
sentença para juntá-lo, em evidente intuito de não permitir que a parte
adversa produza prova contrária, se fosse o caso, e, tampouco, que
fosse examinado pelo juízo de primeiro grau, suprimindo a jurisdição”.Agravo retido: interposto pela ré (fls. 352/354), contra a decisão de desentranhamento dos documentos de fls. 320/347.Acórdão: o Tribunal a quo negou provimento à apelação da ré, nos termos do acórdão (fls. 421/430) assim ementado:“APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DE ALTURA.
CULPA DA EMPREGADORA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EPIS. DANOS MORAIS
E MATERIAIS.1. Não há falar em
nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual,
tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu o Juízo
competente por meio do julgamento de conflito de competência suscitado
nos presentes autos.2. Não se
tratando de documento novo, não há motivos para aceitar a juntada de
peças nesta fase do processo, de acordo com o disposto no art. 397 do
Código de Processo Civil.3. O art.
7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, expressa que o trabalhador
acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do
infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo
ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do
empregador, é necessário que se comprove o dano, o nexo causal e a
culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. Ademais, em
se tratando de responsabilidade civil em acidente do trabalho, há uma
presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo
da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução
necessárias a diminuir os riscos de lesões.4.
O contexto fático-probatório dos autos leva a crer que a empresa-ré não
diligenciou de forma eficaz para evitar os acidentes de trabalho com os
funcionários, notadamente designando empregado não qualificado para
desempenhar atividade de risco e não alcançando os dispositivos de
segurança devidos, o que tornou escorreita a culpa da empregadora.5.
Não há motivos para a reforma do pensionamento mensal aos autores
autorizado na sentença, tendo em vista que houve o correto
dimensionamento.6. Redução do
montante da indenização por danos morais para valor que não caracteriza
enriquecimento indevido por parte dos demandantes e, ao mesmo tempo,
cumpre com a função preventivo-pedagógica da reparação.Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida”.Embargos de declaração:opostos pelos autores (fls. 437/441), foram rejeitados pelo Tribunal a
quo, porquanto “se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada
sobre o tema, não se está frente a omissão ou contradição, mas diante
de hipótese de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser
veiculado de forma outra” (fls. 445/446).Recurso especial dos autores:alegam os autores em suas razões (fls. 453/467) que o acórdão
vergastado divergiu de precedentes de outros Tribunais, ao determinar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao dano
moral somente a partir da data do acórdão, e não desde a data do evento
danoso.Recurso especial da ré: alega a ré em suas razões (fls. 517/525) que o acórdão vergastado:(i)
violou o art. 397 do CPC e divergiu de precedentes de outros Tribunais,
ao manter a decisão do juiz de primeiro grau, no sentido de que fossem
desentranhados os documentos que instruíram a apelação; e(ii)
divergiu da jurisprudência do próprio STJ ao fixar indenização por dano
moral em montante igual, tanto para os filhos nascidos quanto para o
filho nascituro do empregado falecido no acidente objeto da ação.Prévio juízo de admissibilidade:após
a apresentação de contra-razões (fls. 541/544 e 554/556), a Presidência
do Tribunal a quo admitiu ambos os recursos especiais (fls. 561/563),
por considerar preenchidos os requisitos genéricos e específicos.Parecer do MPF:o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Durval Tadeu Guimarães,
opinou pelo parcial provimento do especial dos autores e pelo não
conhecimento do especial da ré (fls. 568/571).É o relatório.VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):Cinge-se
a controvérsia a determinar: (i) o dies a quo para cálculo da correção
monetária e dos juros de mora nas indenizações por dano moral; (ii) a
possibilidade de instruir a apelação com documentos; e (iii) se a
indenização por dano moral para filho nascituro deve ser fixada no
mesmo patamar da indenização arbitrada para os filhos já nascidos, de
pessoa falecida em decorrência de acidente do trabalho.I – Da correção monetária e dos juros nas indenizações por dano moral (recurso especial dos autores)Sustentam
os autores que o termo inicial da correção monetária e dos juros de
mora incidentes sobre a condenação em danos morais deve ser a data do
evento danoso e não a data do acórdão.(i) Da correção monetáriaJá
tive a oportunidade de me manifestar em situação análoga, tendo me
posicionado no sentido de que “quanto à correção monetária, a
jurisprudência deste STJ entende que deve ela incidir a partir da
fixação da quantia devida, pois o arbitramento é feito considerando-se
valor certo e atual” (EDcl no REsp 504.144/SP, DJ de 25/02/04).Com
efeito, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a
incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu
valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum
indenizatório, o juiz leva em consideração a expressão atual de valor
da moeda. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula nº 43
do STJ.Confira-se, nesse sentido: REsp
648.312/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 09/10/06; Edcl
no REsp 425.445/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de
03/11/03; REsp 611.723, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 24/05/04; e
REsp 657.026/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
11/10/04.Assim, no particular, não há como acolher o recurso dos autores, devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem.(ii) Dos jurosNo
que tange aos juros, a situação é diferente. Tratando-se de indenização
pelo direito comum, relativa a acidente do trabalho sofrido pelo marido
e pai dos autores, contra empregador que agiu com culpa, a hipótese é
de responsabilidade extracontratual, de sorte que os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 54
do STJ.Confira-se, nessa linha, o EREsp
146.398/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11/06/2001,
assim ementado no que pertine à espécie:“A
responsabilidade do empregador, em caso de acidente do trabalho é
extracontratual. ‘Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual.’ (Súmula nº 54-STJ)”.Nesse ponto, portanto, merece provimento o recurso dos autores.II – Da instrução da apelação com documentos (recurso especial da ré)Aduz
a ré que o Tribunal a quo deveria ter reformado a decisão do juiz de
primeiro grau, permitindo a instrução da apelação com documentos. Diz
que tais documentos “são atuais e não poderiam ser juntados com a
contestação, posto que produzidos após ela”, acrescentando que bastaria
que “abrissem vistas à parte contrária para que se manifestasse e
nenhum prejuízo sofreria qualquer das partes”. Finaliza esclarecendo
que “os balanços demonstram a penúria da empresa” e que “o valor da
indenização fatalmente lhe levará à insolvência e posterior falência”
(fls. 519/520).Para fundamentar suas
alegações e demonstrar o dissídio, a ré alça a paradigma o AgRg no Ag
652.028/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.08.2005, no
qual ficou decidido ser possível a apresentação de provas documentais
na apelação, desde que “não fique configurada a má-fé da parte e seja
observado o contraditório”.Realmente, o
acórdão acima se perfila com o entendimento assente desta Corte, de
mitigar a aplicação do art. 397 do CPC, sempre que ficar evidenciada a
boa-fé da parte, bem como oportunizado o contraditório. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: REsp 466.751/AC, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 26/06/2003; REsp 320.372/AL, 6ª Turma, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ de 01/10/2001; e REsp 181.627/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.06.1999.Ocorre
que, ao fundamentar o despacho de desentranhamento do referido
documento, o juiz ressalta que: “aguardou-se a prolação da sentença
para juntá-lo, em evidente intuito de não permitir que a parte adversa
produza prova contrária, se fosse o caso, e, tampouco, que fosse
examinado pelo juízo de primeiro grau, suprimindo a jurisdição” (fls.
350).Daí extrai-se que, ao contrário do
que afirma a ré, não se tratavam de “documentos atuais”, eis que
poderiam ter sido apresentados antes da prolação da sentença. Além
disso, constata-se que, no entendimento do juiz, a juntada posterior de
tais documentos configurou má-fé por parte da empresa.De
fato, considerando que a documentação poderia ter sido acostada aos
autos antes da sentença, causa estranheza que a ré somente o tenha
feito em grau de apelação, quando já havia sido condenada, em clara
tentativa de sensibilizar o Tribunal a quo e obter a redução do quantum
indenizatório.Por outro lado, ainda que
abstraído tal fato, o desentranhamento dos documentos em questão não
causou nenhum prejuízo à ré, já que o TJ/RS acabou por reduzir os
valores arbitrados a título de dano moral, inclusive para patamares bem
inferiores à jurisprudência do STJ e que somente não serão revisados
ante à ausência de recurso nesse sentido.Sendo
assim, cediço que não há nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do
processo, inexiste justificativa para a reforma da decisão do Tribunal
a quo. A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da
instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que
cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos
litigantes, sendo certo, ademais, que ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza.No mais, ao que tudo
indica, a própria ré está satisfeita – ou ao menos conformada – com o
valor fixado pelo TJ/RS a título de danos morais, tanto que, em relação
a isso, sequer recorreu para esta Corte, o que poderia ter feito, se
valendo do princípio da eventualidade.Assim, não vejo motivo para reforma da decisão que determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 320/347.III – Do montante do dano moral (recurso especial da ré)Pretende
a ré ver reduzido o valor fixado a título de danos morais para o autor
André, porque à época do falecimento de seu pai era nascituro. Aduz que
“a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior” (fls. 523).Inicialmente,
saliento que, na espécie, tendo em vista que o pleito é de redução,
somente seria dado a esta Corte revisar o valor indenizatório por dano
moral se o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido fosse exagerado,
situação que não verifico. Como dito, os valores fixados nestes autos
para o dano moral já estão em patamares bastante baixos, de modo que
não há espaço para revisão, sob pena de ofensa à Sumula nº 07 do STJ.Outrossim,
ainda que fosse possível superar tal óbice, a teoria defendida pela ré
acaba por levar, em última instância, a conseqüência que não pode ser
aceita, qual seja, ao enfraquecimento do próprio sistema de reparação
por danos morais e ao desprestígio de um direito constitucionalmente
assegurado.Ora, é da essência do dano
moral ser este compensado financeiramente a partir de uma estimativa
que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento
causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de
traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro.Não
se analisa – e nem é objeto de prova no processo – o tamanho do
sofrimento íntimo experimentado pelos indenizados; de há muito, ficou
assentado que não só essa análise é impossível como de todo estéril
para o deslinde da questão. O dano moral não é a dor; esta é a
conseqüência irrecusável do dano naquele que o suporta – e como tal, é
variável, imprecisa e inexpugnável aos olhares de terceiros.Um
relevante estudo das razões de decidir adotadas no arbitramento do dano
moral mostra que são vários os fatores considerados – culpa ou dolo,
posição social do ofendido, risco criado, gravidade da ofensa, situação
econômica do ofensor; mas parece ser levada em conta, principalmente
como ponto de partida, a gravidade da ofensa ou potencialidade lesiva
do fato, vez que impossível uma quantificação psicológica do abalo
sofrido.O dano moral é, repise-se,
conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à
análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o
absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a
extensão íntima da dor sofrida.E, nesse
ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma,
ao contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável –
seja ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento
morte.Embora sejam muitos os fatores a
considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais,
é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz decide se o
dano deve ser reparado com 10, 20 ou 200 salários mínimos; a inscrição
do nome do pretenso devedor no SERASA vale, e.g., menos do que a morte
de um ente querido, que vale mais do que um atraso em vôo
internacional. Por essa trilha já visivelmente insegura, cria a
jurisprudência alguns parâmetros, maleáveis mas objetivos, como
decorrência da fluidez do critério: presume-se, com alguma margem de
tolerância, o tamanho do abalo – e da compensação – com base na
gravidade do atentado.Trata-se aqui,
portanto, de duas presunções relativas ao mesmo assunto: a de que
determinados fatos têm como conseqüência uma dor moral não diretamente
quantificável – esta aceita de forma unânime como base do sistema – e a
de que a dor pela perda de um pai é menor para aquele filho ainda não
nascido na data do infortúnio. A primeira é, repita-se, a base do
sistema de reparação por danos morais; e nada precisa ser dito além de
que esse sistema é, por excelência, incompatível com qualquer tipo de
padronização que tome como dado uma medida da dor experimentada; a
segunda, por sua vez, entra em conflito com a assertiva inicial, pois
para dizer que a dor do nascituro é menor seria necessário, antes,
dizer que é possível medi-la.Uma vez
assentada essa ordem de idéias, verifica-se que uma diminuição do valor
indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa
de se estabelecer um padrão artificial de “tarifação” que não guarda
relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto
relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua
consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza.No
mais, se fosse possível alguma mensuração do sofrimento decorrente da
ausência de um pai, arriscaria dizer que a dor do nascituro poderia ser
considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já
vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia
de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca
ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de
qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que
lhe proporcionou a vida.Forte em tais
razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial dos autores e, nesta
parte, lhe DOU PROVIMENTO, para determinar que o termo inicial dos
juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais seja a
data do evento danoso; e NÃO CONHEÇO do recurso especial da ré. Fonte Consultor Jurídico

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