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Dono da obra

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:55 Conteúdo de blog desafia proteção autoralpor Priscyla CostaQualquer
conteúdo intelectual, em tese, pertence a seu autor. Entretanto,
segundo a legislação autoral, o conteúdo ou a obra podem ser cedidos,
total ou parcialmente. E é nessa hora que autor e interessado entram em
choque. A relação é conflitante porque a legislação é complexa e a
disputa só acaba depois que as partes pedem socorro à Justiça.Foi assim quando o iG demitiu o jornalista Paulo Henrique Amorim, no mês de março e bloqueou seu acesso aos arquivos do blog Conversa Afiadaque estavam nos computadores do portal. Paulo Henrique Amorim entrou
com uma ação de busca e apreensão e conseguiu liminar para ter acesso
aos computadores e copiar seu conteúdo.A situação criada no caso do Conversa Afiadaé paradigmática. O que chama a atenção é que os problemas com direito
autoral saíram dos impressos e foram transferidos para a internet. Para
o advogado Omar Kaminski, especialista em Direito Informático,
o problema não está na falta de legislação. “A lei de 1998 é plenamente
aplicável aos blogs. O que existe é uma displicência quanto aos
direitos autorais na Internet como um todo — daí aquela noção
equivocada de ‘domínio público’ ou ‘terra sem lei’”, diz. Para
Kaminski, o que muda substancialmente é que “à época da lei não existia
a Internet comercial, então a ocorrência de violações autorais hoje em
dia, na Internet, é bem mais comum, mas não mais banal”.A
explicação é que o autor é soberano em relação às suas obras, desde que
não as tenha cedido por contrato a terceiros. A cessão é só dos
direitos patrimoniais — os que têm valor econômico. Os direitos morais
não podem ser cedidos. Isso garante que o autor reivindique a qualquer
tempo a autoria da obra. Garante também o direito de ter seu nome ou
pseudônimo indicado ou anunciado como sendo o do autor ou o de retirar
de circulação a obra ou ainda o de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, entre outras situações.O que vai ser cedido em parte, ou totalmente, precisa estar previsto em contrato, para evitar problemas judiciais. O advogado Nehemias Gueiros,
especialista em propriedade intelectual, explica que se não houver
contrato entre empresa e o autor, o conteúdo pertence integralmente ao
autor. É por isso que grandes empresas de comunicação (editoras,
emissoras de TV, sites) firmam termos para a cessão de direitos de
utilização das obras que seus contratados produzem. O contrato tem de
especificar as modalidades de utilização para as quais os direitos
foram cedidos. As modalidades que não constarem no documento, não foram
cedidas e continuam pertencendo ao autor.“Se
o contrato contiver cláusula que ceda os direitos, também é preciso ver
a natureza da cessão. Se for universal, ela é integral, o autor cede a
totalidade dos seus direitos patrimoniais, devendo a empresa apenas dar
o crédito de autoria. Mas não precisa mais pagar ao autor além do
primeiro pagamento pactuado. Se a cessão for parcial, ela pode ter
prazo no tempo e estabelecer uma remuneração regular ao autor”, explica
Gueiros.Sônia Maria D´Elboux,
também especialista em Direito Autoral, afirma que em termos de
direitos autorais, o que vale é o que foi contratado entre as partes.
Se o autor da obra (exemplo: uma foto jornalística) ceder total e
definitivamentemente seus direitos autorais de natureza patrimonial,
nem mesmo ele (autor da foto) poderá utilizar sua obra, salvo se
autorizado pelo jornal.No caso de
contratos de trabalho de profissionais criativos (como os jornalistas,
fotógrafos, escritores, desenhistas.), normalmente há uma cláusula no
contrato de trabalho que prevê que os direitos patrimoniais sobre as
obras criadas em decorrência da função desempenhada pelo empregado
pertencem ao empregador e já está embutido no seu salário a remuneração
pela cessão dos direitos autorais.“Tudo
vai depender do que foi contratado. Há vários blogs de jornalistas que
são feitos no contexto do contrato de trabalho com o órgão de imprensa
e o conteúdo é cedido total e definitivamente pelo jornalista ao
empregador”, diz.No caso do Conversa Afiada,
o diretor presidente do IG, Caio Túlio Costa, explicou, em nota à
Imprensa, que a decisão do autor do blog em recorrer à Justiça era
desnecessária. Segundo ele, o portal facultou ao jornalista e à sua
equipe copiar e levar embora todos seus pertences antes de deixar a
empresa. O uso futuro do material produzido por Amorim enquanto esteve
no IG é incerto e depende dos termos do contrato que regeu a convivência das partes enquanto ela durou. Fonte Consultor Jurídico

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