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Dono da ação

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:08 Amicus curiae não tem direito de recorrer, reafirma STFA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veta a amicus curiaeo direito de interpor recurso de decisão tomada pela Corte. Com esse
fundamento, o Plenário do STF, por seis votos a dois, arquivou Embargos
de Declaração do município de Alhandra (PB) contra decisão, tomada no
dia 30 de agosto de 2006, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.Naquele
julgamento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
da Constituição da Paraíba que redefiniu as fronteiras de Alhandra,
beneficiando o município de Conde. A decisão recebeu efeito ex nunc (a partir da decisão).A ministra Cármen Lúcia (relatora) lembrou da jurisprudência que impede amicus curiaede recorrer. A ADI foi proposta pelo antigo PFL (hoje DEM). O município
de Alhandra foi apenas admitido no processo na qualidade de amicus curiae.Ficaram
vencidos os ministros Gilmar Mendes e Carlos Britto, que votaram pelo
acolhimento dos embargos. Eles argumentaram que, quando participa da
defesa oral, o amicus curiae pode recorrer.Na
ADI, o partido reclamou do artigo 51 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta paraibana que, em 1989, alterou
os limites territoriais das duas cidades. O PFL argumentou que o
desmembramento feriu o parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição
Federal. A norma prevê que as alterações no tamanho de cidades devem
ser feitas por lei estadual e depende de plebiscito. Segundo o partido,
isso não aconteceu.Durante o julgamento da
ADI, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF e relatora, não
considerou válida a justificativa de que emenda popular assinada pelo
prefeito de Conde confirmou a alteração territorial. Na época, a emenda
foi aceita pela Assembléia Legislativa paraibana.A
ministra ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “pesquisas de
opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias
favoráveis à criação, incorporação ou desmembramentos de municípios não
são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido
pelo parágrafo 4º do artigo 18 da Carta Magna”.A
declaração de inconstitucionalidade do ato teve validade a partir do
julgamento. Isto porque, conforme salientou Ellen Gracie, só pouco
antes do julgamento da ação houve disputa de ordem tributária na
repartição dos repasses entre os municípios envolvidos.

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