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Dolo eventual configura receptação qualificada

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Ao negar liberdade a duas pessoas condenadas por
desmanche de carros roubados em São Paulo, a 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal concluiu que não há incoerência entre o caput e o parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal, que trata do crime de receptação. O caputprevê pena de um a quatro anos de reclusão para quem recebe objeto que
“sabe ser produto de crime”. O artigo 1º diz que a pena será de três a
oito anos para receptação qualificada, quando a pessoa “deve saber ser
produto de crime”.A 2ª Turma seguiu voto da ministra Ellen Gracie. Para ela, não
obstante a falta de técnica na redação do dispositivo, a modalidade
qualificada no parágrafo 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo
eventual. Ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber
quanto ao produto de crime.“Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão
lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais
grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”,
afirmou.Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente na receptação
qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se insere no
maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade
ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse, ao rejeitar
o argumento apresentado pela defesa.Para o advogado dos réus, há desarmonia entre os dispositivos do
Código Penal. Sustenta que não é razoável punir de forma mais gravosa a
primeira conduta em referência à segunda, tendo em vista que na
primeira o agente tem conhecimento da origem ilícita (chamado dolo
direto), enquanto na segunda deveria saber (denominado dolo eventual).Diante dessas alegações, a defesa pedia a declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos para suspender a eficácia das
condenações, por receptação qualificada.O Superior Tribunal de Justiça e as instâncias inferiores também
entenderam que o dolo eventual é suficiente para configurar o tipo de
receptação qualificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.HC 97.344 Fonte Consultor Jurídico

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