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Direitos fundamentais: esses ilustres desconhecidos

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:23 Se há uma figura de
Direito Constitucional bastante falada, porém pouco conhecida das
pessoas em geral e da própria mídia, é a dos direitos fundamentais.Quando pensamos hoje nessa classe de direitos
(de que são exemplos o direito à vida, liberdade, igualdade,
propriedade, voto, saúde, educação e ao meio ambiente, democracia
etc.), é bom lembrar que muitos deles foram conquistados a duras penas
e ao preço de muita luta e sangue, e a reconhecer que todos eles não
tinham, há duzentos anos, nem de longe o significado e o valor atual.
Os cidadãos do século XXI têm inegavelmente muito mais direitos e
respeito do que nossos antepassados dos séculos XVIII ou XIX. Mas por
quê? A resposta passa antes pelo campo político.Os direitos fundamentais, enquanto categoria
jurídica, surgem com as constituições dos países que derrubaram regimes
absolutistas e criaram para si estados de perfil democrático inspirados
pelas revoluções inglesa (1689), americana (1776) e francesa (1789).
Somente a partir do momento em que o estado passa a ser regido por uma
Constituição é que são reconhecidos os direitos fundamentais dos
cidadãos. Falar assim das revoluções libertárias é o mesmo que falar da
criação de uma nova forma do estado (o estado constitucional). E falar
de estado constitucional é falar de limitação do poder e de direitos
fundamentais.”Só num estado em
que a Constituição seja realmente importante é que existe espaço
político para a declaração dos direitos fundamentais.”No centro de todas essas realidades sempre
estão o cidadão e a necessidade de garanti-lo contra o estado: em
primeiro lugar, pela existência de uma Constituição; em segundo, pela
limitação do poder por meio da separação de poderes (Legislativo,
Executivo e Judiciário); e em terceiro lugar, pelo reconhecimento dos
seus direitos mais importantes na própria Constituição.A declaração dos direitos fundamentais pelas
constituições, a partir do final do século XVIII, acontece porque, além
da explícita separação de poderes, sentiu-se a necessidade de um
reforço de garantia em favor do cidadão e que se traduzisse num
compromisso formal e solene do estado, no sentido de respeitar os
direitos mais relevantes dos governados, também conhecidos como
direitos humanos ou direitos fundamentais. Trata-se da criação de uma
redoma jurídica dentro da qual o cidadão pode se mover com total
liberdade, sabedor que o próprio estado se auto-limitou ao proclamar na
Constituição o reconhecimento desses direitos. Ora, somente num estado
limitado em seu poder faz sentido a proclamação dos direitos humanos;
somente num estado em que a Constituição seja realmente importante e
onde haja certeza de participação popular no exercício do poder é que
existe espaço político para a declaração dos direitos fundamentais. Fonte Veja Online

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