Toda mulher durante o seu período de gestação está em condições, que podemos considerar, desiguais aos homens, afinal de contas está carregando em seu ventre uma nova vida humana.
Os direitos das advogadas são relativamente novos, foram inseridos e atualizados no Estatuto da Advocacia e da OAB somente em 2016 por meio da Lei 13.363, que veio para alterar a Lei 8.906/94. Neste caso, abordaremos o conteúdo do art. 7º-A, que se refere aos direitos das advogadas gestantes, lactantes ou adotantes.
Continue a leitura para aprender quais são os direitos das advogadas que se encontram nessa situação.
Art.7º-A – Os direitos das advogadas
Mas, para entender os direitos das advogadas gestantes é necessário compreender na íntegra o que diz o art. 7º-A, conforme podemos observar abaixo:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
Esses direitos são extremamentes importantes tanto para a saúde física quanto mental dessas profissionais, pois sem eles, as mesmas poderiam estar entrando em trabalho de parto e, ao mesmo tempo, ter um prazo expirando. E, assim como todas as gestantes, a mesma necessita de um período de recuperação de sua saúde e adaptação à nova rotina.
Duração dos direitos
Advogadas Gestantes e Lactantes
O que caracteriza uma advogada que esteja em gestação ou que esteja amamentando um bebê é o estado em que se encontram. Por esta razão todos os direitos, listados acima, são concedidos enquanto essas profissionais permanecerem neste estado.
Advogadas Adotantes e/ou que deram à Luz
De acordo com o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, as profissionais da área jurídica adotantes ou que deram à luz têm o direito ao acesso de creches ou locais que atendam as necessidades do bebê, além de também ter a preferência na ordem de audiências e sustentações orais.
Todas essas normas estão de acordo com as regras da CLT voltadas às empregadas gestantes, que pode ser encontrado no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452:
CLT, Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. […]
Precisamos ressaltar também que advogadas adotantes ou que deram à luz tem o direito de suspender os prazos processuais em que estão/estavam trabalhando, seguindo as normas do Código de Processo Civil, que possibilita a suspensão de 30 dias, que devem ser contados a partir da data do parto ou concessão da adoção – que necessitam ser comprovados por meio de documentos.
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