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Direito de propriedade do Dicionário Aurélio ainda é alvo de disputa judicial

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:07 Quase vinte anos depois da morte de Aurélio Buarque de Holanda, o
direito de propriedade de suas principais obras – o Dicionário Aurélio
e o Minidicionário Aurélio – continua sendo alvo de disputa judicial.
Recentemente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça em
recurso especial interposto por J.E.E.M Editores Ltda contra acórdão da
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que autorizou a
intervenção de terceiros em ação reparatória por violação de direitos
autorais na edição e comercialização das referidas obras. Na
ação principal, a J.E.M.M alega ser a legítima cessionária de Joaquim
Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua
Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual
derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Minidicionário Aurélio,
atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A. Assim,
sustenta que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a
J.E.E.M a legitima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em
questão. A Gráfica e Editora Posigraf S/A argumenta que, desde
o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro
dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda.,
cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird
Ferreira – viúva de Aurélio Buarque de Holanda – , que sustenta ser a
única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários
Aurélio e Mini Aurélio. No recurso ajuizado no STJ e relatado
pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questiona a inclusão de
Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos
patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O Tribunal paranaense
aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o
objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência
do pedido de indenização. A recorrente sustentou que a decisão
do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a
instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a
Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que
autorizou a denunciação da lide. Segundo o relator, no caso em
questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal,
tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover
a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso
proveniente de eventual sucumbência na ação principal. “Cuida-se, sem
dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia –
conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral – que dá
ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de
terceiros”, ressaltou o ministro em seu voto. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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