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Direito de olhar

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:23 INSS não pode barrar vista de processo administrativopor Aline PinheiroA
Justiça Federal de São Paulo autorizou uma advogada a ter acesso ao
processo administrativo que tramita contra seu cliente no INSS. O
Instituto havia marcado a vista dos autos para quase seis meses depois
do pedido da advogada.Lúcia Helena de Lima
só teve acesso ao processo contra um de seus clientes munida com uma
liminar. No final de janeiro, conseguiu de vez um Mandado de Segurança.
A ordem foi expedida pela juíza federal substituta Isadora Segalla
Afanasieff, da 12ª Vara Cível.A advogada
conta que foi até uma das agências do INSS, em São Paulo, no dia 5 de
outubro de 2006. Lá, foi informada de que teria de agendar um dia para
poder ter acesso ao processo. A data escolhida foi 27 de março de 2007,
quase seis meses depois. Por isso, recorreu à Justiça.“O
livre acesso ao processo administrativo e à sua retirada, desde que o
advogado disponha do competente instrumento de procuração, não pode
esbarrar em óbices administrativos, tal como o agendamento de datas
longínquas”, disse a juíza Isadora.Ela
lembrou que os incisos XXXIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal
garantem o direito à vista de processo administrativo. A proteção
também está garantida no Estatuto da OAB, inciso XV do artigo 7º. A
juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reforçar seu entendimento.Leia a decisão:PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL12ª VARA CIVEL DE SÃO PAULOMANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N° 2006.61.00.022533-5IMPETRANTE: LÚCIA HELENA DE LIMAIMPETRADO: CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL SE SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULOM / SP.SENTENÇAVistos e etc.Trata-se de mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LÚCIA HELENA DE LIMA em face de suposto ato coator praticado pelo CHEFE DO POSTO DO INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO / SP,
objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade
impetrada que disponibilize os autos do processo administrativo n°
140.764.765-0 para vista e carga fora da repartição pública.Aduz,
em síntese que, em 05/10/2006, compareceu à Agência do INSS para ter
vista e carga dos autos do processo administrativo de concessão de
benefício de pensão por morte. Informa que, após enfrentar varias
dificuldades, que envolveram a necessidade de retirada de senhas de
longa e da longa espera, foi marcado o dia 27/03/2007 (“agendamento”)
para tão somente obter a retirada de copias e desde que acompanhada de
funcionário da autarquia.Sustenta que a
conduta do impetrado nega a vigência à Lei n° 8.906/96 (Estatuto da
OAB), além de desrespeitar a prioridade na tramitação de processos,
prevista na Lei n° 10.741/2003.O pedido de liminar foi deferido às fls. 29/32.Notificada,
a autoridade coatora prestou informações às fls. 49/49, defendendo a
legalidade de sua conduta e requerendo e extinção do feito sem
julgamento de mérito, face à superveniente perda de objeto.O
ilustre Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer
às fls. 51/52, opinando pela extinção do processo sem julgamento de
mérito.É o relatório.Fundamento e decidido.MOTIVAÇÃONão
se trata do caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois,
embora apresentados posteriormente os documentos solicitados pelo
impetrante, isto só se deu após o ingresso em juízo da parte
interessada.Assim, à época do ajuizamento
da ação, o impetrante detinha legítimo interesse na procedência do
pedido, demonstrando a violação ao seu direito de acesso a informações.Passo ao Exame do Perito.O
direito à vista e à carga de processos administrativos no qual se
figura como parte encontra respaldo na garantia constitucional da ampla
defesa e do contraditório, nos termos do Art. 5°, incisos XXXIV, “b” e
LV, e, ainda, no principio da publicidade, a que se vincula toda a
Administração Publica.Por sua vez, o
Estatuto da OAB, em seu artigo 7°, inciso XV, garante ao Advogado a
vista de processos administrativos de qualquer natureza, na repartição
competente ou a sua retirada pelos prazos legais.Por
outro lado, o livre acesso ao processo administrativo a à sua retirada,
desde que o advogado disponha do competente instrumento de procuração,
não pode esbarrar em óbices administrativos, tal como, o agendamento de
datas longínquas.In casu, o exame
dos autos revela que o Impetrante formulou pedido de vista do processo
administrativo em 16/08/2006, tendo sido agendado o dia 27/03/2007 para
a retirada de cópia do processo.Não se
afigura, assim, razoável o prazo fixado pela autoridade coatora para
proceder a simples vista e carga dos autos ao advogado da Impetrante,
que, caso tivesse que aguardar o tempo requerido, estaria sujeita a
riscos de graves danos irreparáveis, de molde a afetar, inclusive, sua
própria subsistência.Vale lembrar que o
direito à vista e à carga de feitos administrativos ou judiciais já foi
matéria de exame em nossos tribunais, que decidiu neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. DIREITO DE RETIRAR AUTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº. 8.906/94.O
direito de vista dos autos fora do Cartório pelo advogado devidamente
constituído, encontra-se devidamente fundamentado na Lei nº. 8.906/94,
independentemente de processo judicial ou administrativo.Recuso provido.(STJ – ROMS – 11085 PROCESSO: 199900712110 Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator(a) EDSON VIDIGAL. DJ: 02/04/2001. p.312)“ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE OBTER VISTA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 5º, XXXIII DA CF/88.Mandado
de segurança objetivando o pagamento da pensão deixada por companheiro
e deferimento de vista, aos seus patronos, dos autos do processo
administrativo referente ao seu pedido de pensão.‘Todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado’ (art.
5º, XXXIII da CF/88).Remessa ex-officio improvida.(TRF-SEGUNDA
REGIÃO. REOMS – REMESSA 50707 PROCESSO: 200251010143525. Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA. Relator(a) JUIZ PAULO BARATA DJU DATA:
05/11/2003, p. 193)Resta, portanto,
caracteriza a violação à norma constitucional e legal, quando a
autoridade impetrada deixa de disponibilizar, em prazo razoável, a
análise de feitos que estejam sob sua guarda, razão pela qual, merece
guarida o pedido formulado na inicial.DISPOSITIVOAnte
o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada efetue a
carga dos autos do Processo Administrativo nº. 140.764.765-0 à
Impetrante, independentemente de agendamento de datas, observadas as
regras de representação processual aplicáveis.Honorários advocatícios indevidos neste rito.Custas na forma de Lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.O.São Paulo, 22 de janeiro de 2008.Isadora Sagalla AfanasieffJuíza Federal Substituta Fonte Consultor Jurídico

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