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Direito continua

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:40 Gestante tem estabilidade mesmo com morte da criançaA
estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após o
parto. Isso porque a lei não prevê esse tipo de caso e não condiciona a
estabilidade ao nascimento com vida da criança. O entendimento é da 5ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso de
trabalhadora demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo.A ministra Kátia
Magalhães Arruda, relatora do caso, lembra que a estabilidade da
gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à
criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo com a mãe. Já
quanto à trabalhadora, o direito pretende também assegurar a sua
recuperação física e mental.“Se a
estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao
trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo
afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do
nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido
todo o esforço da gestação”, argumentou a ministra.A
assistente administrativa entrou com ação pedindo a reintegração quando
ainda estava grávida. Aos seis meses de gravidez, ele teve parto
prematuro. A criança morreu cinco dias depois. A decisão do TST
garantiu a ela estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a
data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data da morte
da menina.Ela foi contratada pela empresa
em setembro de 1999. Sua gravidez foi comprovada no dia 30 de julho de
2004. Ela foi dispensada em agosto sem justa causa. O pedido foi
julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em
outubro. Dois anos depois, o TRT converteu a reintegração em
indenização pecuniária e limitou-a à data do morte da criança.Para
a ministra, a idéia central da Constituição é conceder o direito
especifico à gestante. Não há na lei disposição de antecipar o fim da
estabilidade em caso de morte do filho.Kátia
Arruda lembrou que a lei previdenciária também não determinou o fim do
benefício nesses casos. Além disso, a CLT em seu artigo 392, parágrafo
3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto
antecipado, o prazo de 120 dias depois do nascimento continuará a
existir. Fonte Consultor Jurídico

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