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Diferença de preço entre loja física e on-line não configura prática abusiva

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De acordo com o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis, a venda de um produto com valor menor na loja online (site) que o anunciado na loja física não configura em prática abusiva. Dessa forma, o juiz manteve a sentença que nega dano moral à uma consumidora que comprou uma máquina de lavar na loja física e depois constatou que o mesmo produto estava mais barato no site da empresa.

Segundo o colegiado, não existem indício de constrangimento ou de prática abusiva, nem agressiva em desfavor da consumidora, portanto, não há fundamento legal para cancelar a compra e conceder indenização por danos morais.

A autora entrou com uma ação contra o comércio alegando que comprou em uma de suas lojas físicas uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 3.599, com desconto. Posteriormente, encontrou o mesmo produto no site da empresa por um valor menor. Na Justiça, pediu o cancelamento da compra, alegando ter sofrido danos morais pela prática de comércio abusivo e pelo constrangimento sofrido.

O pedido liminar foi indeferido. Na sentença de primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) julgou os pedidos improcedentes. “A insurgência da autora quanto à diferença de preço do mesmo produto verificada apenas após a compra não prospera, pois não há indicativo de que a ré tenha praticado preço abusivo, notadamente porque o valor indicado no documento juntado ao processo (R$ 2.499) refere-se à promoção conhecida por ‘Black Friday’“, concluiu.

Por unanimidade, em grau de recurso, houve o entendo que os preços para venda on-line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados (alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autoral.

Com informações: Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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