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Desnecessária defesa preliminar quando a ação penal é precedida de inquérito policial

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:37 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido
do servidor público C.F. para anular a decisão que recebeu denúncia
contra ele por suposta prática de crimes contra a administração
pública. Ferreira alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência
de oportunidade da defesa preliminar, prevista no artigo 514 do Código
de Processo Penal.Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o fato de a ação penal ter
sido precedida de inquérito policial torna desnecessária a intimação
para a apresentação de defesa preliminar. “Encontrando-se a denúncia
ofertada em desfavor do ora paciente – funcionário público – embasada
em inquérito policial, afigura-se desnecessário, a teor da Súmula 330
desta Corte, a obediência ao disposto no artigo 514 do CPP”, disse. No
caso, a prisão de C.F. foi decretada em razão das investigações
realizadas pela Polícia Federal de Assis (SP), que instaurou inquérito
policial para apurar a prática dos crimes de prevaricação, peculato,
concussão, advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, venda
de informações privilegiadas, escuta telefônica ilegal, extorsão
mediante seqüestro e lavagem de dinheiro, por funcionários públicos, no
exercício de suas funções ou em razão delas. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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