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Demissão de quem pede aposentadoria é sem justa causa

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:35 A demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa Econômica Federal. Contratado no dia16 de setembro de 1976, o empregado solicitou aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.721 e 1.770, julgadas em 2006. Ainda segundo o trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deveria indenizá-lo.O empregado ganhou a causa na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Caixa, então, recorreu ao TST. Alegou, no Recurso de Revista, que o empregado provocou a extinção do contrato de trabalho quando solicitou a aposentadoria e, desse modo, não tinha direito às indenizações.O banco também destacou que, por ser integrante da Administração Pública Indireta, precisa realizar concurso para preenchimento dos cargos efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) — procedimento pelo qual o funcionário aposentado deveria passar se quisesse continuar trabalhando na CEF.O ministro Alberto Bresciani, relator do caso, deu razão ao empregado e manteve a condenação da empresa. O ministro concluiu que a aposentadoria espontânea pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego — o que significa que o funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao pagamento do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. O entendimento foi confirmado, em votação unânime, pelos demais ministros da 3ª Turma do TST.RR-1028/2006-024-05-00.0 Fonte Consultor Jurídico

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