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Defesa própria

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:14 Autarquia que tem gestor jurídico não pode contratar advogadoAs
autarquias estaduais que têm quadro próprio de gestores jurídicos não
podem contratar advogado particular. O entendimento é da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.Na
matéria em julgamento, o TJ-GO não acolheu agravo de instrumento
apresentado pela Agência Goiana de Comunicação (Agecom) para suspender
liminar que autorizou a empresa TTA Propaganda e Assessoria de
Marketing a participar de uma licitação.Na
decisão, o desembargador João de Almeida Branco destacou
irregularidades na representação judicial da agravante, uma vez que a
advogada representante da Agecom atuava por meio de mandato.“No
caso específico, os poderes conferidos à signatária na peça recursal
decorrem de procuração outorgada pelos presidentes da Agecom e da
Comissão Especial de Licitação. Contudo, tal instrumento é inválido,
pois apesar de o presidente da Agecom ter a atribuição de representar a
autarquia em juízo, nenhum dos dois já mencionados detém poderes para
facultar mandatos”, disse Almeida Branco.Ao
estabelecer um paralelo entre a Lei Estadual 13.902/01 (artigo 9º,
inciso VI) e a Medida Provisória 2.2229-43, de 6 de setembro de 2001,
que dispõe sobre criação, reestruturação e organização das carreiras,
cargos e funções técnicas no âmbito da administração pública federal
direta, o juiz observou que as atribuições dos procuradores federais
são semelhantes às exercidas pelos gestores jurídicos.“A
advocacia pública desempenhada nas autarquias é norteada pelos mesmos
princípios que delineiam a atuação das procuradorias e está sujeita
também ao referido artigo, que equipara a administração pública
indireta à direta”, destacou João de Almeida Branco. Leia a Ementa”Agravo
de Instrumento. Autarquia Estadual. Irregularidade na Representação
Processual. Advogado Contratado. 1 – Tendo as autarquias estaduais
quadro de gestores jurídicos, legalmente habilitados para
representá-las em juízo, nos termos da Lei 13.902/01, artigo 9º, inciso
VI, é nula a contratação de advogado para exercer função própria
daqueles. Ofensa à legalidade e aos princípios insculpidos no artigo
37, inciso II, da Constituição da República. Ausência de pressuposto
processual subjetivo de validade que impõe o não conhecimento do
recurso. 2 – O agravante se atribui a formação do instrumento, quando
da interposição do recurso, aí se incluindo as peças obrigatórias
(inciso I, do art. 525, do CPC) não sendo possível converter o
julgamento para realização posterior. Agravo não conhecido”. Fonte Consultor Jurídico

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