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Defensor público em licença médica não tem direito a receber gratificação especial

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As gratificações de substituição da Procuradoria-Geral da Defensoria
Pública (PGDP) e de atuação perante juizados especiais, turmas
recursais e tribunal do júri (JEN/TJURI) – concedidas a defensores
públicos – só devem ser pagas durante o exercício das atribuições, não
sendo cabíveis em período de licença médica. O entendimento da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, de acordo com o
artigo 88 da Lei Complementar n. 51/90 (referente a honorários e
vencimentos de defensores públicos), o direito a essas gratificações
especiais está diretamente vinculado ao exercício das atribuições
especiais. A questão foi definida em um recurso em mandado de
segurança no qual uma defensora do Mato Grosso do Sul argumentou ser
ilegal o fato de não ter recebido os valores relativos às gratificções
em razão de ter tirado licença médica para realizar tratamento de
doença ocupacional. Ela se afastou do trabalho entre 2 e 31 de agosto
de 2004 para tratar de tendinite e tenossinovite (inflamação provocada
pelo atrito excessivo do tendão) – ambas doenças ocupacionais
provocadas por movimentos repetitivos das mãos, comum em trabalhadores
que utilizam muito o computador, como é o caso da defensora. A opinião
defendida por ela foi de que a situação deveria ter sido tratada da
mesma forma como ocorre com as férias de todos os trabalhadores,
conforme estabelecem os princípios constitucionais da irredutibilidade
de vencimentos e da razoabilidade. Não foi essa, entretanto, a
posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) nem do STJ,
a quem ela recorreu contra a decisão do TJMS. O TJ afirmou que não
existe direito líquido e certo por parte da defensora para recebimento
desse valor, uma vez que a percepção da referida gratificação tem
caráter “excepcional” e, por isso, é paga somente se comprovado o
“efetivo exercício da função”. Além disso, no caso de licença médica,
essa vantagem passa a ser automaticamente transferida para outro
defensor público que passe a ocupar a função temporariamente. No
STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, citou precedentes do próprio
tribunal que estabelecem que a gratificação propter laborem – concedida
em razão de condições excepcionais em que está sendo prestado um
serviço comum – só é devida enquanto o servidor estiver “exercendo a
atividade que a enseja”. Além disso, o período de férias não pode ter o
mesmo tratamento legal que a licença médica. “Não é possível
permitir, na licença médica, o pagamento das gratificações da forma
como é possível em situações de férias, uma vez que a Administração
Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade,
sendo-lhe defeso conceder, pagar ou restringir direitos, caso a lei
assim não o dispuser”, enfatizou a relatora em seu voto. Segundo
a ministra Laurita Vaz, não existe afronta ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos quando a percepção pela impetrante das
referidas gratificações durante a licença para tratamento médico “é
condicionada ao efetivo exercício das atribuições a ela inerentes”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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