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Decisões têm acumulado dano estético e moral

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Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem -uma repetição de indenização para o mesmo dano. O Superior Tribunal de
Justiça vem permitindo, em suas decisões, a acumulação dos danos
material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente,
quando for possível distinguir com precisão as condições que
justifiquem cada um deles. Esse entendimento já foi firmado pelos
ministros que compõem a 2ª Seção do Tribunal, responsável por julgar
questões referentes a Direito Privado.“O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”,
afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior ao editar a Súmula 387, em
agosto último. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da
súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente
de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas
na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das
atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano
moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de
indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na
aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a
beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade,
cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. AcidentesMuitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos
ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do
modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das
indenizações de dano estético e moral. Em setembro deste ano, a 3ª Turma do STJ manteve decisão que
condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a
uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do
recurso, ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos
estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a
responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter
conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada
dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é
que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos
visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à
criança. Em outro julgamento, a 4ª Turma do Tribunal deu ganho de causa a
cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de
ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do 1º Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das
indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que
a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que
a deformidade causa na autoestima da vítima e na sua aceitação perante
a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal
ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências
patrimoniais diretas. Outro caso tratava de um disparo de espingarda que provocou cegueira
parcial irreversível no olho direito da vítima. O atirador era doente
mental. A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso, modificou
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da
condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. O juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e
reduziu a indenização. A 3ª Turma não só autorizou a acumulação, como
aumentou a indenização para R$ 30 mil. Erro médicoEm cirurgias nem sempre tudo sai conforme planejado. Em alguns casos, a
cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo
por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente
deve considerar buscar a reparação na Justiça.Em julgamento da 1ª Turma, o STJ determinou que o município do Rio
de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor
de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em
virtude de erro médico. Segundo dados do processo, a amputação ocorreu
devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia,
criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro
superior. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou
que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do
recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o
estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à
dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à
angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da
modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a
ele causada. Uma indenização de R$ 200 mil foi o resultado de outro julgamento da
3ª Turma. A ação que também resultou no pagamento de uma pensão de um
salário mínimo mensal surgiu por conta de uma mulher que sofreu
queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente durante seu
parto. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como
incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e
intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida
profissional e sexual. O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou
adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e
dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a
clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também
ser levados em conta. Ele destacou que “o dano estético causa danos
materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico
brasileiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.Resp 49913, Resp 904025, Resp 705457, Resp 254445, REsp 910794, Resp 899869 Fonte Consultor Jurídico

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