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Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência

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Foi considerado ilícito o interrogatório por videoconferência realizado
no caso de Wagner Antônio dos Santos, condenado por tráfico de drogas.
Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, deu
provimento por unanimidade ao habeas-corpus interposto em favor dele,
reconhecendo a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por
videoconferência.A defesa de Wagner dos Santos alegou a ocorrência de
constrangimento ilegal devido à decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP) que deu parcial provimento à apelação
criminal apenas para reduzir suas penas. Com isso, sustentou que deve
ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada
por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade do método. Em
sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o
interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do
réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla
defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora,
é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e
réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo
ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas
e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos. A
magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no
Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n. 11.419/06, que cuida da
informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico
viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que
não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no
processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é
possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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