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Custas e depósitos recursais podem ser recolhidos em bancos não oficiais

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:54 Não apenas os bancos oficiais estão aptos a recolher o pagamento de depósitos recursais e custas processuais na Justiça do Trabalho. Outras instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas (RARF) também podem fazê-lo. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinava ser obrigatório o recolhimento de depósito recursal exclusivamente pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal. A empresa – o Banco Santander Banespa – havia recorrido para contestar condenação que lhe havia sido imposta em ação trabalhista, mas o TRT rejeitou o recurso ordinário por considerá-lo irregular, na medida em que o pagamento das custas processuais não foi efetuado na CEF ou no Banco do Brasil. Em seguida, apelou ao TST, mediante recurso de revista. Defendeu, preliminarmente, a nulidade do julgamento, por considerar que a decisão do Tribunal Regional configura negativa de prestação jurisdicional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que, em relação às custas processuais, o artigo 789 da CLT, que trata do assunto, não exige que o recolhimento seja feito, exclusivamente, na CEF ou no Banco do Brasil; e que, em relação ao depósito recursal, a Resolução normativa 18 do TST estabelece que basta o preenchimento correto da guia, com, pelo menos, o nome das partes, o número do processo, a designação do juízo por onde tramitou a ação e o valor autenticado por qualquer banco conveniado. Após observar que as custas foram pagas no prazo e no valor correto, em estabelecimento conveniado, o ministro Ives Gandra reconheceu que a decisão incorreu em ofensa ao princípio do devido processo legal e em cerceamento do direito de defesa. Manifestou-se, portanto, pela sua reforma, afastando a deserção do recurso decretada pelo TRT. Mas, levando em conta a celeridade processual, deixou de apreciar a alegada nulidade, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. (RR 613/2007-070-03-00.6)Ribamar Teixeira Fonte Direito do Estado.com.br

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