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Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

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Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério,
praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar
o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ
entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem
tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de
terceiro. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do
recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante,
decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por
inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine.
“É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não
se paga o desamor com indenizações”, afirmou. No caso, G.V.C
ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que
viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que,
possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter
relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o
nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal
divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da
infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu
dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado
e triste”. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$
3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por
ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa
jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade
foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. No
STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos
autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que
o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que
acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo
solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o
ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica
existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de
fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de
2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto
contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes
e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”,
destacou. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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