CTB: O Código de Trânsito Brasileiro e as multas para pedestres e ciclistas

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz uma série de normas para regular o trânsito nas cidades. Nele, os carros não são os únicos personagens do trânsito, nem só os motoristas possuem deveres.

Veja algumas normas menos lembradas dessa lei:

Bicicleta pode andar em calçada, se autorizado e sinalizado pela autoridade de trânsito. (CTB, art. 59)

Bicicleta pode andar nas ruas quando não houver ciclovia, com preferência para os automóveis. (CTB, art. 58)

Estacionar o veículo em ciclovia ou faixa de pedestre é infração grave (CTB, art. 181, inciso VIII)

Parar o veículo sobre faixa de pedestre é infração média (CTB, art. 183)

Transitar com o veículo em ciclovia ou faixa de pedestre é infração gravíssima (CTB, art. 193)

Transitar com bicicleta em vias de trânsito rápido ou rodovias, sem acostamento ou pista separada, é infração grave (CTB, art. 244, §1º)

Todos devem observar as regras de conduta e buscar preservar a segurança dos mais frágeis (CTB, art. 29, §²º)

Nos cruzamentos, os pedestres têm preferência (CTB, art. 44). Mas não devem entrar na pista para obstruir o trânsito (art. 69, inciso III)

Se não houver outro caminho, os pedestres podem circular fora das calçadas, em fila única, mas com preferência sobre os veículos (CTB, art. 68, §3º)

Deixar de guardar a distância de 1,5m ao passar ou ultrapassar bicicleta é infração média (CTB, art. 201)

Não dar preferência a pedestre ou bicicleta é infração grave ou até gravíssima (CTB, art. 214)

O pedestre não pode andar nas pistas, sozinho ou em grupos, ou para perturbar o trânsito. É infração leve (CTB, art. 254)

O ciclista não pode conduzir a bicicleta de forma agressiva ou fora dos locais destinados a sua circulação. É infração média, com possibilidade de remoção da bicicleta (CTB, art. 255).

Com informações de STF.

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