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Cronômetro no banheiro

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:59 Anatel responde por infração de empresa que contrataAs
agências reguladoras respondem pelas infrações trabalhistas cometidas
pelas empresas que contratam para prestação de serviços. Com esse
entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) a pagar metade da indenização de
R$ 10 mil devida a uma empregada da Teletech Brasil Serviços.A
empregada entrou com ação de indenização por danos morais contra a
Teletech e a Anatel com o argumento de que trabalhava em condições
desumanas e tinha apenas cinco minutos diários para ir ao banheiro.
Para os ministros da 2ª Turma do Tribunal, a Anatel era beneficiária
direta do trabalho da empregada. Neste caso, a responsabilidade
subsidiária da agência decorre da culpa na contratação de empresa
inidônea e da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas.De acordo com o processo,
ultrapassado o limite de cinco minutos diários para ir ao banheiro, os
funcionários eram repreendidos em voz alta. Ainda segundo a ação, a
sala de trabalho era quente e abafada, com piso revestido de carpete,
sem ventilação natural, sem janelas e o ar-condicionado não tinha
manutenção de higiene, causando crises alérgicas.A
empregada ajuizou a ação pleiteando vários direitos, entre eles
adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos
morais. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado
improcedente pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Ao julgar recurso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido e
condenou a Teletech e a Anatel a por causarem danos morais à
trabalhadora. A decisão foi mantida pelo TST.O
TRT da 10ª Região registrou que a própria Teletech, em audiência,
reconheceu que a empregada dispunha de “15 minutos de intervalo para
refeição e, se necessário, mais cinco minutos para ir ao banheiro”. O
relator do Agravo de Instrumento no TST, ministro José Simpliciano
Fernandes, manteve a decisão de segunda instância e ressaltou que ela
está em harmonia com a jurisprudência pacificada na Súmula 331 do TST. Fonte Consultor Jurídico

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