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Crítica ao texto do art. 667 do Projeto do Código de Processo Civil

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Home Artigos jurídicos Crítica ao texto do art. 667 do Projeto do Código de Processo Civil Crítica ao texto do art. 667 do Projeto do Código de Processo Civil Home Artigos jurídicos Crítica ao texto do art. 667 do Projeto do Código de Processo Civil Crítica ao texto do art. 667 do Projeto do Código de Processo Civil Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:34 O atual Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010 [1] tem por escopo a reforma do Código de Processo Civil. Podemos constatar do seu texto várias novidades, futuras modificações que certamente serão bem-vindas.Com o advento da Constituição Federal (em 1988), da Lei 11.441/2007 e da Emenda Constitucional 66/2010 (outrora chamada de “PEC do Divórcio”) – dentre tantas outras normas –, rompemos paradigmas seculares. Princípios que antes eram considerados intocáveis foram relativizados, a bem do justo e dos anseios da nossa sociedade pós-moderna. E o mesmo ocorrerá com o futuro CPC: mudança de mentalidade.Observa-se que a doutrina e o Poder Judiciário têm destinado incomensuráveis esforços para acompanhar essa evolução social e contribuir para o progresso legislativo, ainda mais no caso específico (Direito de Família e Sucessões).Todavia, a proposta de alteração de uma norma merece nossa análise e preocupação – em particular, o texto do art. 667 do Projeto 166/2010,[2] que pode vir a substituir o atual art. 1.124-A do CPC.[3]Explica-se. Logo após a entrada em vigor da Lei 11.441/2007 (que criou o art. 1.124-A), inúmeras dúvidas pairavam sobre a obrigatoriedade e a facultatividade do procedimento extrajudicial de separação e divórcio nas hipóteses legais. Assim, ocorreram debates e mais debates a respeito do “poderão” ou “deverão”, visto que o texto do referido artigo conduzia o leitor, o aplicador da lei a caminhos diferentes a depender da forma de interpretação da norma. Surgiram, pois, divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Fato é que transcorrido certo tempo a poeira assentou-se e a jurisprudência resultou uníssona, ou seja, as partes interessadas podem optar entre o procedimento judicial e o procedimento extrajudicial de separação e divórcio. Enfim, resumindo, é uma faculdade.Ainda, dissemos no decorrer desse estudo que a razão e o espírito da Lei 11.441/2007 apontam, desde o projeto na Câmara dos Deputados, para a facultatividade do procedimento extrajudicial de separação, divórcio, inventário e partilha. O advento de norma que possibilita atuação na esfera administrativa não deve provocar a extinção dos respectivos meios judiciais. Na hipótese em análise, quando as partes optam pelo procedimento judicial querem a segurança do Poder Judiciário e, muitas vezes, resguardar o sigilo – o que não se consegue no procedimento extrajudicial – sabemos todos disso.Reconhecemos que a Lei 11.441/2007 (art. 1.124-A do CPC) cumpre a sua função e reduz a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas (com conteúdo patrimonial ou não) entre os casais. Sem dúvida, é uma necessidade, boa necessidade!Aliás, a jurisprudência acabou adotando a facultatividade como o melhor caminho, visto que a CF/1988 prestigia o acesso pleno e incondicional ao Judiciário (Direito Fundamental). Entretanto, e por fim, o texto do art. 667 do Projeto 166/2010, que poderá substituir o atual art. 1.124-A do CPC, vai de encontro com norma maior pois exclui o termo “poderão” (ideia de facultatividade) e o substitui por “serão” (ideia de obrigatoriedade que deságua na vedação ao acesso ao Poder Judiciário). Em outras palavras, caso a proposta seja aprovada, não teremos outra conclusão a não ser a da inconstitucionalidade.[1] O Projeto do novo CPC (PLS 166/2010), de autoria do senador José Sarney, encontra-se na presente data (outubro de 2010) concluso ao senador Valter Pereira (Relator Geral da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil).[2] PLS 166/2010. Texto do caput do art. 667. “A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata ao art. 665”. (Destacamos).[3] Lei 11.441/2007. CPC. Art. 1.124-A. “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”. (Grifo nosso). *Para análise mais aprofundada do tema, confira a nossa obra em coautoria “A facultatividade do procedimento extrajudicial para divórcio, inventários e partilhas: considerações sobre o art. 1.124-A do CPC”. In: DELGADO, Mário Luiz; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coords.). Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais. São Paulo: Método, 2007. Ressaltamos que a 2ª edição da referida obra encontra-se já no prelo e, em breve, estará nas melhores livrarias do país, e foi revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei 11.965/2009 e com a Emenda Constitucional 66/2010 (a outrora “PEC do Divórcio”).Fonte: Ezequiel Morais / http://www.ezequielmorais.blogspot.com/ Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:34 O atual Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010 [1] tem por escopo a reforma do Código de Processo Civil. Podemos constatar do seu texto várias novidades, futuras modificações que certamente serão bem-vindas.Com o advento da Constituição Federal (em 1988), da Lei 11.441/2007 e da Emenda Constitucional 66/2010 (outrora chamada de “PEC do Divórcio”) – dentre tantas outras normas –, rompemos paradigmas seculares. Princípios que antes eram considerados intocáveis foram relativizados, a bem do justo e dos anseios da nossa sociedade pós-moderna. E o mesmo ocorrerá com o futuro CPC: mudança de mentalidade.Observa-se que a doutrina e o Poder Judiciário têm destinado incomensuráveis esforços para acompanhar essa evolução social e contribuir para o progresso legislativo, ainda mais no caso específico (Direito de Família e Sucessões).Todavia, a proposta de alteração de uma norma merece nossa análise e preocupação – em particular, o texto do art. 667 do Projeto 166/2010,[2] que pode vir a substituir o atual art. 1.124-A do CPC.[3]Explica-se. Logo após a entrada em vigor da Lei 11.441/2007 (que criou o art. 1.124-A), inúmeras dúvidas pairavam sobre a obrigatoriedade e a facultatividade do procedimento extrajudicial de separação e divórcio nas hipóteses legais. Assim, ocorreram debates e mais debates a respeito do “poderão” ou “deverão”, visto que o texto do referido artigo conduzia o leitor, o aplicador da lei a caminhos diferentes a depender da forma de interpretação da norma. Surgiram, pois, divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Fato é que transcorrido certo tempo a poeira assentou-se e a jurisprudência resultou uníssona, ou seja, as partes interessadas podem optar entre o procedimento judicial e o procedimento extrajudicial de separação e divórcio. Enfim, resumindo, é uma faculdade.Ainda, dissemos no decorrer desse estudo que a razão e o espírito da Lei 11.441/2007 apontam, desde o projeto na Câmara dos Deputados, para a facultatividade do procedimento extrajudicial de separação, divórcio, inventário e partilha. O advento de norma que possibilita atuação na esfera administrativa não deve provocar a extinção dos respectivos meios judiciais. Na hipótese em análise, quando as partes optam pelo procedimento judicial querem a segurança do Poder Judiciário e, muitas vezes, resguardar o sigilo – o que não se consegue no procedimento extrajudicial – sabemos todos disso.Reconhecemos que a Lei 11.441/2007 (art. 1.124-A do CPC) cumpre a sua função e reduz a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas (com conteúdo patrimonial ou não) entre os casais. Sem dúvida, é uma necessidade, boa necessidade!Aliás, a jurisprudência acabou adotando a facultatividade como o melhor caminho, visto que a CF/1988 prestigia o acesso pleno e incondicional ao Judiciário (Direito Fundamental). Entretanto, e por fim, o texto do art. 667 do Projeto 166/2010, que poderá substituir o atual art. 1.124-A do CPC, vai de encontro com norma maior pois exclui o termo “poderão” (ideia de facultatividade) e o substitui por “serão” (ideia de obrigatoriedade que deságua na vedação ao acesso ao Poder Judiciário). Em outras palavras, caso a proposta seja aprovada, não teremos outra conclusão a não ser a da inconstitucionalidade.[1] O Projeto do novo CPC (PLS 166/2010), de autoria do senador José Sarney, encontra-se na presente data (outubro de 2010) concluso ao senador Valter Pereira (Relator Geral da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil).[2] PLS 166/2010. Texto do caput do art. 667. “A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata ao art. 665”. (Destacamos).[3] Lei 11.441/2007. CPC. Art. 1.124-A. “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”. (Grifo nosso). *Para análise mais aprofundada do tema, confira a nossa obra em coautoria “A facultatividade do procedimento extrajudicial para divórcio, inventários e partilhas: considerações sobre o art. 1.124-A do CPC”. In: DELGADO, Mário Luiz; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coords.). Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais. São Paulo: Método, 2007. Ressaltamos que a 2ª edição da referida obra encontra-se já no prelo e, em breve, estará nas melhores livrarias do país, e foi revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei 11.965/2009 e com a Emenda Constitucional 66/2010 (a outrora “PEC do Divórcio”).Fonte: Ezequiel Morais / http://www.ezequielmorais.blogspot.com/ O atual Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010 [1] tem por escopo a reforma do Código de Processo Civil. Podemos constatar do seu texto várias novidades, futuras modificações que certamente serão bem-vindas.Com o advento da Constituição Federal (em 1988), da Lei 11.441/2007 e da Emenda Constitucional 66/2010 (outrora chamada de “PEC do Divórcio”) – dentre tantas outras normas –, rompemos paradigmas seculares. Princípios que antes eram considerados intocáveis foram relativizados, a bem do justo e dos anseios da nossa sociedade pós-moderna. E o mesmo ocorrerá com o futuro CPC: mudança de mentalidade.Observa-se que a doutrina e o Poder Judiciário têm destinado incomensuráveis esforços para acompanhar essa evolução social e contribuir para o progresso legislativo, ainda mais no caso específico (Direito de Família e Sucessões).Todavia, a proposta de alteração de uma norma merece nossa análise e preocupação – em particular, o texto do art. 667 do Projeto 166/2010,[2] que pode vir a substituir o atual art. 1.124-A do CPC.[3]Explica-se. Logo após a entrada em vigor da Lei 11.441/2007 (que criou o art. 1.124-A), inúmeras dúvidas pairavam sobre a obrigatoriedade e a facultatividade do procedimento extrajudicial de separação e divórcio nas hipóteses legais. Assim, ocorreram debates e mais debates a respeito do “poderão” ou “deverão”, visto que o texto do referido artigo conduzia o leitor, o aplicador da lei a caminhos diferentes a depender da forma de interpretação da norma. Surgiram, pois, divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Fato é que transcorrido certo tempo a poeira assentou-se e a jurisprudência resultou uníssona, ou seja, as partes interessadas podem optar entre o procedimento judicial e o procedimento extrajudicial de separação e divórcio. Enfim, resumindo, é uma faculdade.Ainda, dissemos no decorrer desse estudo que a razão e o espírito da Lei 11.441/2007 apontam, desde o projeto na Câmara dos Deputados, para a facultatividade do procedimento extrajudicial de separação, divórcio, inventário e partilha. O advento de norma que possibilita atuação na esfera administrativa não deve provocar a extinção dos respectivos meios judiciais. Na hipótese em análise, quando as partes optam pelo procedimento judicial querem a segurança do Poder Judiciário e, muitas vezes, resguardar o sigilo – o que não se consegue no procedimento extrajudicial – sabemos todos disso.Reconhecemos que a Lei 11.441/2007 (art. 1.124-A do CPC) cumpre a sua função e reduz a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas (com conteúdo patrimonial ou não) entre os casais. Sem dúvida, é uma necessidade, boa necessidade!Aliás, a jurisprudência acabou adotando a facultatividade como o melhor caminho, visto que a CF/1988 prestigia o acesso pleno e incondicional ao Judiciário (Direito Fundamental). Entretanto, e por fim, o texto do art. 667 do Projeto 166/2010, que poderá substituir o atual art. 1.124-A do CPC, vai de encontro com norma maior pois exclui o termo “poderão” (ideia de facultatividade) e o substitui por “serão” (ideia de obrigatoriedade que deságua na vedação ao acesso ao Poder Judiciário). Em outras palavras, caso a proposta seja aprovada, não teremos outra conclusão a não ser a da inconstitucionalidade.[1] O Projeto do novo CPC (PLS 166/2010), de autoria do senador José Sarney, encontra-se na presente data (outubro de 2010) concluso ao senador Valter Pereira (Relator Geral da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil).[2] PLS 166/2010. Texto do caput do art. 667. “A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata ao art. 665”. (Destacamos).[3] Lei 11.441/2007. CPC. Art. 1.124-A. “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”. (Grifo nosso). *Para análise mais aprofundada do tema, confira a nossa obra em coautoria “A facultatividade do procedimento extrajudicial para divórcio, inventários e partilhas: considerações sobre o art. 1.124-A do CPC”. In: DELGADO, Mário Luiz; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coords.). Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais. São Paulo: Método, 2007. Ressaltamos que a 2ª edição da referida obra encontra-se já no prelo e, em breve, estará nas melhores livrarias do país, e foi revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei 11.965/2009 e com a Emenda Constitucional 66/2010 (a outrora “PEC do Divórcio”).Fonte: Ezequiel Morais / http://www.ezequielmorais.blogspot.com/

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