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Crime que prepara outro é absorvido por este

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Falsidade ideológica e falsa comunicação de crime, quando usados
como meio para praticar estelionato, não se constituem crimes separados
deste. Ou seja, o acusado responde apenas por estelionato. Com a
explicação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro concedeu,
por unanimidade, Habeas Corpus a um turista americano acusado de
aplicar o golpe do seguro na cidade. Ele vai responder por tentativa de
estelionato.“Determina o princípio da consunção que em face a um
ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas
como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que os
primeiros, chamado consuntivo, o sujeito ativo só deverá ser
responsabilizado pelo ilícito mais grave”, explicou, no voto, a
desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora do HC.O turista
foi preso em flagrante, pouco antes do Natal de 2009. Segundo denúncia
do Ministério Público, o americano foi até à Delegacia de Atendimento
ao Turista (Deat), no bairro do Leblon, no Rio, e registrou ocorrência
de roubo. Em seguida, assinou um documento com a relação de bens
roubados. Segundo a denúncia, os agentes que atenderam o turista
encontraram no hotel onde ele estava hospedado os bens declarados como
roubados.Para a desembargadora da 3ª Câmara Criminal, a conduta
do turista em assinar documentos serviu como meio para preparar a
prática do crime. “Tendo-se que a potencialidade lesiva, não só dos
documentos falsos em que houve o aporte da assinatura do acusado, como
também do próprio RO que decorreu da notícia falsa de crime, se exauriu
na tentativa da prática do delito de estelionato perpetrada pelo agente
em face da companhia seguradora, forçoso é reconhecer que tais delitos
restam por este último absorvido.”Em primeira instância, o juiz
Guilherme Schilling Duarte, da 25ª Vara Criminal do Rio, recebeu, no
início de março, a denúncia. Ele entendeu que havia justa causa para a
ação e que não era caso de absolvição sumária.A defesa do turista, representada pelos advogados Flávio Lerner, Humberto Freitas e Márcio Feijó, do Lerner e Feijó Advogados, entroucom HC no TJ fluminense para trancar a ação em relação aos crimes de
falsidade e falsa comunicação de crime. “Não é preciso qualquer dilação
probatória para alcançar tal conclusão. Basta tomar a acusação pelos
próprios termos em que ela é posta”, disseram.Os advogados
lembraram que o tema já é pacífico nos tribunais superiores. Eles
citaram a Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que
“quando o falso de exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido”.A defesa também pediu que fosse
determinado ao MP que ofertasse proposta de suspensão condicional do
processo. Eles citaram decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região que, ao julgar casos envolvendo estrangeiros, reconhece que “o
fato de o acusado não residir no território nacional não lhe retira o
direito de ser beneficiado” com a suspensão condicional.O processo foi remetido ao Ministério Público.Clique aqui para ler a decisão. Fonte Consultor Jurídico

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