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Controvérsia sobre contribuição social de cooperativas de trabalho é questão constitucional

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A questão da cobrança da contribuição social de 15% sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho tem enfoque
exclusivamente constitucional. Com esse entendimento, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto
pela empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. questionando a legalidade
da cobrança instituída pela Lei n. 9.876/99. No recurso, a
empresa sustentou que a criação da contribuição social onerando as
empresas tomadoras de serviços prestados por cooperados violou vários
incisos do artigo 195 da Constituição Federal. No mérito, requereu a
anulação do acórdão ou a garantia do direito de não efetuar o
recolhimento da referida contribuição. Para a Justiça do Rio
de Janeiro, ao contratarem com as empresas tomadoras de serviços dos
cooperados, as cooperativas não figuram como beneficiárias na qualidade
de pessoa jurídica, mas como simples intermediários de mão de obra, já
que o pagamento pelos serviços prestados é destinado aos cooperados e
não às cooperativas. Segundo o acórdão, tal contribuição não
deveria ter sido instituída por lei complementar, como alega a
recorrente, pois o inciso I, alínea a, do artigo 195 da Constituição,
já admite tal incidência sobre todos os rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Ao rejeitar o recurso
da empresa fluminense, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou
que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional, o que
torna inviável sua análise pela Corte, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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