O comércio eletrônico (e-commerce) tem ganhado cada vez mais espaço no cotidiano do consumidor moderno. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito comum, porém, poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber o dinheiro de volta, sem nenhuma explicação, para compras feitas na internet. É o que chamamos de direito de arrependimento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o artigo 49, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
É importante lembrar que o direito de arrependimento não pode ser aplicado em compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Neste caso, a devolução do dinheiro só pode ser realizada em casos de defeitos que não sejam reparados no prazo de 30 dias.
E quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto?
De acordo com uma decisão do STJ (Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça), o ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a emenda do REsp 1.340.604.
Essa tese foi fixada no julgamento de um recurso no estado do Rio de Janeiro, onde foi discutido a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos. Os ministros entenderam, seguindo o artigo 49, que qualquer custo em que o consumidor tenha feito deve ser ressarcido para que o produto volte para o vendedor.
Novo Código de Defesa do Consumidor
Atualmente, existe um projeto (PLS 281/12) que amplia as disposições do artigo 49, aumentando o prazo de 7 para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou recebimento do produto, o que ocorrer por último.
Além disso, o texto amplia o direito para o consumidor que tenha adquirido o produto na loja, porém, sem o acesso físico ao produto. É o que acontece nos casos de concessionárias, onde o carro não está no local.
Existem outras propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.
Com informações: Tribunal Superior de Justiça
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