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Construtora terá que reconstruir piscina de condomínio residencial

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:59 Responsável pela construção do condomínio
Green Park em Aracaju (SE), a Norcon Sociedade Nordestina de
Construções S/A terá que inverter as posições da piscina e do parque
infantil instalados na área de lazer do condomínio. Motivo: além de
estar fora das especificações contidas no material publicitário do
imóvel, a piscina recebe sol de menos enquanto o parque infantil recebe
sol demais. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Sergipe, segundo a qual, havendo desconformidade
entre a publicidade veiculada pela incorporadora e a conclusão da obra,
frustrando as expectativas anunciadas, deve ser ela responsabilizada
pelo cumprimento da obrigação constante da propaganda. Segundo
os autos, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com
perdas e danos contra a construtora alegando que os condôminos teriam
sido vítimas de propaganda enganosa, já que a piscina e o parque
infantil não correspondem ao material promocional da construtora. O
condomínio sustenta que a piscina é imprestável para o lazer familiar,
pois passa na quase totalidade do dia sob a sombra, e sua profundidade
– única em toda a extensão – impossibilita o uso de crianças e adultos,
por não ter uma parte funda para adultos e uma parte rasa para
crianças. O pedido foi julgado improcedente pela primeira
instância, que considerou que a construção da piscina corresponde à
propaganda da empresa, mas a sentença foi reformada pela Segunda Câmara
Cível para determinar a reconstrução do parque infantil e da piscina,
com profundidade e local adequados. A construtora recorreu ao STJ
alegando violação dos artigos 131 e 146 do CPC e sustentando que o
acórdão recorrido ignorou as conclusões do laudo pericial que concluiu
pela inexistência da propaganda enganosa. Acompanhando o voto
do relator, ministro Fernando Gonçalves, a Turma concluiu que não houve
violação dos dispositivos de lei invocados, e sim um juízo próprio das
instâncias ordinárias que, analisando a prova pericial e os fatos por
ela constatados, chegaram a conclusões diametralmente opostas. “O
possível desencontro entre a sentença e o acórdão no exame do laudo
pericial é mais de observação e, sobretudo, prático”, ressaltou o
relator. Segundo Fernando Gonçalves, o mesmo laudo pericial,
dentro da ótica e da valoração de cada julgador, pode produzir soluções
diversas, sem qualquer infringência aos dispositivos legais invocados
(artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), “pois, em última
análise, prevalecerá a inteligência ministrada pela instância revisora”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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