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Construtora deve pagar aluguéis ao cliente por atraso na entrega de imóvel

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De acordo com a 12ª Vara Cível de Natal/RN, a construtora deve pagar ao cliente os lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel mensal do imóvel adquirido em decorrência do atraso na entrega. De acordo com o magistrado, Fábio Antônio Correia Filgueira, os atrasos na obram significam “ineficiência administrativa e empresarial”.

De acordo com a decisão, o valor da indenização deve compatível com a média praticada no mercado e deve abranger o período de janeiro de 2011 até 17/5/13, quando a unidade foi recebida.

O autor da ação afirmou nos autos que, em 26 de abril de 2007, adquiriu unidade residencial pelo valor de R$ 271.911,00. O prazo de entrega do imóvel estava previsto para 30 de dezembro de 2010, porém a construtora não cumpriu o prazo. O cliente afirmou que descumprimento do lhe causou prejuízos, pois não podia dispor do imóvel para locação.

 Segundo o cliente, além do atraso, em setembro de 2013, foi realizada uma vistoria no prédio adquirido e constatou-se que estava completamente avariado e com inúmeros defeitos. Diante dos problemas apresentados, solicitou às empresas que realizassem os reparos, mas, até fevereiro de 2014, não tinham sido feitos.


Além da condenação em virtude de atraso na entrega, a empresa também deve realizar os reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a incidir a partir de 24 de junho de 2014, até a sua efetiva substituição, limitada a R$ 40 mil.

Segundo contrato firmado, o prazo de entrega estava previsto para 30 de outubro de 2010, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, assim como a sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme previa a cláusula vigésima primeira.

Par o juiz, não se vislumbra ilegalidade/abusividade na cláusula que estabelece a prorrogação do prazo de entrega em até 180 dias. A propósito, é o entendimento acolhido pela jurisprudência do TJ/RN, ao defender a legalidade da cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, por se tratar de lapso razoável diante das inúmeras possibilidades de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar o atraso dela, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco atingindo a boa-fé contratual.

Em sua defesa a construtora justificou o atraso da obra à falta de mão-de-obra no mercado e às chuvas excessivas.

Por outro lado, o juiz afirmou que “é de conhecimento de todos o período chuvoso no litoral do nordeste. Não o incluir na previsão de entrega da obra denota falta grave. Ou seja, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis.”

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