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Conselho de Medicina pode exigir residência para validar especialização

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Apesar de a lei não exigir literalmente, os conselhos regionais de
medicina podem exigir residência médica para reconhecer especialização
dos profissionais. Esse foi entendimento da Ministra Eliana Calmon, que
relatou processo movido por médico contra o Conselho Regional de
Medicina do Espírito Santo (CRM/ES). A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a decisão da
relatora. No caso, um médico fez um curso de pós-graduação
latu sensu em Medicina Estética, reconhecido pela Coordenação de
Aprimoramento de Pessoal de Nível Superior (Capes) do Ministério da
Educação (MEC), mas teve seu registro negado pelo CRM/ES. O órgão
alegou que a Resolução n. 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina
(CFM), que lista as especialidades médicas, não faz menção à medicina
estética. O medico entrou com mandado de segurança, que foi
concedido em primeira instância. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF-2) reformou a decisão após recurso do CRM/ES. O TRF-2
considerou que a Lei n. 3.268/1957, que regula a atuação dos conselhos
de medicina, determina que os médicos devem ser inscritos nessas
entidades antes de exercer especializações, não bastando a conclusão de
curso. Também considerou que a Lei n. 6.932, de 1981, que dispõe sobre
o médico residente, determina ser obrigatória a residência médica para
a obtenção do título de especialista. No recurso ao STJ, a
defesa do médico alegou que a decisão do TRF-2 não tratou dos artigos
9º, inciso IX, e 48 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional), que obriga o reconhecimento de cursos reconhecidos
pelo MEC. O artigo 17 da Lei n. 3.268, alega, também foi desrespeitado,
pois não limita o registro de títulos à residência, apenas exigindo o
registro do profissional para o exercício da profissão. Alegou-se ainda
que o artigo 1° da Lei n. 6.932 não trata de especializações mas só da
residência médica, não sendo a última a única forma de obter o título
de especialista. Por fim, afirmou que o CRM do Rio de Janeiro concedeu
título de especialista a outro médico formado pela mesma instituição. No
seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que, de acordo com a
análise do TRF-2, o reconhecimento pelo MEC da Lei n. 9.394 não é o
objeto do recurso, mas sim a aceitação pelo CRM, que não seria obrigado
a reconhecer o curso. A ministra reconheceu que, literalmente, a Lei n.
6932 não obriga a residência, não podendo se negar o título. Porém, ela
considerou que se deve levar em conta a competência dos órgãos de
classe médica. Para a ministra Calmon, a Lei n. 3.268 deu aos
conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética
profissional da classe médica. Além disso, essa norma torna o registro
obrigatório para se exercer atividades em qualquer área da medicina.
Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como órgãos delegados do
Poder Público para questões de saúde pública e relativas às atividades
dos médicos. “Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao
conferir natureza jurídica autárquica a esses órgãos”, comentou. A
magistrada concluiu que, se a “Medicina Estética” não é prevista como
especialização pelo CFM, não se pode conceder o título de especialista.
“Entendo não ser possível ao Judiciário invadir a competência dos
conselhos de Medicina, para conferir o título de especialista, em ramo
ainda não reconhecido como especialidade médica”, conclui a ministra,
negando o pedido do médico. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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