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Confissão espontânea reduz pena de condenado por tentativa de roubo

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:53 Um homem condenado por tentativa de roubo à mão armada no Distrito
Federal teve sua pena reduzida por ter confessado espontaneamente, fato
que compensou o aumento da pena por ser reincidente. A decisão,
unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que,
sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva concedeu
parcialmente o habeas-corpus para retirar somente o aumento da pena
pela reincidência. Consta nos autos que E.L. agrediu a vítima
com um facão, na Rodoviária de Taguatinga (DF), com o objetivo de
roubar sua motocicleta. Sua pena-base foi fixada em seis meses acima do
patamar mínimo, ou seja, em quatro anos e seis meses de reclusão. O
juiz de primeiro grau considerou desfavorável o fato de o acusado
demonstrar desenvoltura no ato da agressão, devido a seu comportamento
perigoso em local público. Inconformado, apelou então ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a pena
na íntegra em vez de no grau mínimo como pretendia. No STJ, a
defesa sustentou que a pena-base deveria ter sido aplicada no patamar
mínimo, já que sua elevação foi motivada apenas por circunstâncias que
são próprias do tipo de ato praticado. Acrescentou que a atenuante da
confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da
reincidência. No entendimento da desembargadora convocada Jane
Silva, acompanhado pelos demais componentes da Sexta Turma, a confissão
espontânea não só facilita a apuração do fato, possibilitando a
aplicação da justiça com mais tranqüilidade para julgadores e
sociedade, como demonstra que aquele que a fez possui personalidade
tendente à ressocialização, assumindo a prática de seus atos. Segundo
a magistrada, a compensação entre a confissão espontânea e a
reincidência é plenamente viável, já que é perfeitamente consoante com
o disposto no artigo 67 do Código Penal. Baseada nesse entendimento,
reestruturou a pena do condenado, retirando somente o aumento pela
reincidência. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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