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Concessionária não consegue alterar foro para propor ação contra a Ford

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:08 A diferença de porte entre a concessionária e fabricante de veículos
não é causa para se afastar o foro eleito. Com este entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu
decisão que considerou válida a cláusula de eleição de foro em contrato
firmado entre a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Planalto de
Automóveis S/A. O caso trata de uma ação de cobrança movida
pela concessionária Planalto, localizada em Brasília (DF), sob a
alegação de que deixou de receber verbas a ela destinadas, o que levou
à paralisação de suas atividades em 1998. A ação foi proposta em
Brasília e não em São Bernardo do Campo (SP), foro firmado no contrato.A fabricante contestou o foro escolhido para o oferecimento da
ação (exceção de incompetência) sustentando que no contrato há a
cláusula de eleição de foro e, mesmo que assim não fosse, a correta
interpretação das regras de competência do Código de Defesa do
Consumidor determinaria a propositura da ação no seu foro. Além
disso, afirmou que a própria concessionária já havia sustentado a
validade da cláusula de eleição de foro ao propor, anteriormente,
idêntica ação em São Bernardo do Campo, tendo desistido desta apenas
porque lhe foi indeferido o benefício de assistência judiciária
gratuita. O pedido da Ford foi acolhido porque a
concessionária não é consumidora, de forma que não se aplica o CDC à
ação. Ademais, não houve demonstração da alegada hipossuficiência
econômica e há prevenção do juízo de São Bernardo do Campo, devido a
anterior propositura e desistência de idêntica ação. Afastamento do foroInconformada,
a concessionária recorreu da decisão argumentando que a
hipossuficiência é completamente irrelevante. O fundamento do pedido é
a dificuldade de acesso ao Judiciário, pois seus representantes
precisariam se deslocar por grande distância para acompanhar os atos
processuais se o processo tramitar no foro da eleição. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso
entendendo que “afasta-se a aplicação do foro de eleição estabelecido
em contrato quando uma das partes sofre considerável alteração em sua
situação econômica, devendo a ação ser proposta em seu domicílio com o
fim de evitar a ocorrência de prejuízos àquele que sofreu a perda
aquisitiva, máxime quando o outro contratante possuir filial instalada
no domicílio do hipossuficiente”. No STJA
relatora do recurso proposto pela Ford, no STJ, ministra Nancy
Andrighi, destacou que o tribunal já pacificou jurisprudência no
sentido de que, especificamente quanto à relação entre concessionária e
fabricante de veículos, a diferença de porte entre as empresas não é
causa para se afastar o foro eleito. Além disso, a ministra
lembrou que apenas no período entre a celebração do contrato e 1998
seria razoável falar-se em piora da saúde econômica da empresa. A
partir daí, quando esta reconhecidamente encerrou suas atividades, a
eventual dificuldade financeira é uma só, que perdura até hoje. “Apesar
disso, a concessionária, em uma primeira oportunidade, e, apesar de já
inativa há vários anos, resolveu respeitar aquele mesmo foro contratual
que, nesta ocasião, pretende tratar como impeditivo de seu acesso à
justiça. Verifica-se, portanto, que o real impedimento, ao menos na
visão da recorrente, à continuação da ação no foro contratual não está
relacionado propriamente a este, mas sim ao indeferimento do pedido de
assistência judiciária”, assinalou a ministra Nancy Andrighi. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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