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Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:16 A operação de compra e venda de um imóvel em construção torna-se
irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja,
após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O
entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto pela
Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência
de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo
foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.Para o ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para o
exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel.
Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou
alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento,
que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre
com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente,
quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia”. O
ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser
possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar
as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o relator, indica,
inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas,
descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus
serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros. No
entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma
particularidade – o proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me
afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos
anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que,
até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a
‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento após,
convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos.”Compra e desistência Alcides Alves Neto
assinou, em maio de 1995, contrato de compra e venda de uma loja
comercial em construção pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A
unidade foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois anos
após receber e ocupar o imóvel, em maio de 1998, Alcides Alves Neto
propôs ação para obter a desistência do negócio por impossibilidade de
honrar o compromisso. Segundo o comprador, o negócio já estava
rescindido desde outubro de 1996, quando deixou de pagar as parcelas. O
pedido do adquirente foi acolhido na primeira instância do Judiciário.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o
Tribunal, se o comprador não tem mais interesse em continuar com o
vínculo jurídico com a vendedora do imóvel, deve-se admitir a devolução
das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo com expressa
previsão contratual. No julgamento, o Tribunal autorizou a retenção
pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato. A
ELO recorreu ao STJ alegando que as decisões favoráveis ao comprador
contrariam o artigo 1.092 do Código Civil, além do artigo 49 do Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros do Código de
Processo Civil. Ao relatar o processo no STJ, o ministro Aldir
Passarinho Junior acolheu os argumentos da construtora e modificou as
decisões anteriores. “A alienação, com a posterior ocupação do imóvel
pelo comprador, torna-se, penso, irreversível, não mais possibilitando
a desistência unilateral nessas circunstâncias, dada a desconfiguração
da própria essência do negócio, que objetivava a venda de imóvel novo,
que representa, inclusive, o objeto social das empresas construtoras.” Fonte Superior Tribunal de Justiça

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