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Compra de bebida com inseto não gera dano moral

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Um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser
consumida não gera dano moral. Esse é o entendimento do ministro
Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o
recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.A Justiça de primeira instância
concedeu indenização ao consumidor que encontrou o inseto dentro da
garrafa. A empresa entrou com recurso no TJ-DF, que negou a reparação.
Ao STJ, a defesa da fábrica afirmou haver divergência jurisprudencial
com outros julgados do Tribunal.O ministro confirmou a
existência de divergência e lembrou que, em outro caso julgado no STJ,
a situação era semelhante. Um objeto foi encontrado dentro de uma
garrafa de refrigerante, que também não chegou a ser consumida.“Com
efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos
para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo
inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito
dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente
situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera
de sua dignidade”, observou o ministro.O ministro Fernando
Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de
indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso
concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com
fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos
morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.Resp 747396 Fonte Consultor Jurídico

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