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Compete à Justiça estadual julgar processo contra corretor de imóveis sem inscrição no Creci

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que cabe à Justiça estadual processar e julgar
processo instaurado contra corretor de imóveis que, mesmo com sua
inscrição cancelada, continuou a exercer a função. O
profissional foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo
205 do Código Penal (exercer atividade para a qual está impedido por
decisão administrativa), por ter, em tese, exercido a função de
corretor de imóveis mesmo após a decisão administrativa do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) de Minas Gerais, que
cancelou sua inscrição por atraso no pagamento das anuidades. O
juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de
Poços de Caldas (MG) declarou nulos os atos processuais já praticados e
determinou a remessa dos autos ao juízo federal de Pouso Alegre (MG),
por entender que a conduta praticada afronta ato do Creci–MG, que se
constitui autarquia federal. O juízo de Pouso Alegre, por sua
vez, suscitou o conflito, alegando que a conduta do profissional se
amolda à infração penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções
Penais, o que excluiria a competência da Justiça federal, pois a
decisão administrativa que cancelou a sua inscrição não trouxe vedação
ao exercício da função de corretor. Ao decidir, o relator,
ministro Jorge Mussi, afirmou que quanto ao fato descrito na denúncia
de contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941,
ainda que cometido em detrimento do Creci, autarquia federal, a
competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça
estadual. “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da
Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que
praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades”, destacou o relator. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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