A tecnologia tem modificado, e cada vez mais rapidamente, muitas das formas de atuação de empresas, negócios e vida pessoal e não seria diferente com os cartórios.
O cartório é um órgão judicial (repartição) público ou privado que detém a custódia de documentos e garante a fé pública deles.
Ele serve para guardar os registros de ações realizadas em diferentes segmentos, como o registro de imóveis, e tornar de conhecimento público e governamental essas ações.
A LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 é a chamada Lei dos cartórios e regulamenta não só as atribuições e competências, como tudo que envolve o assunto.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6º Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV – expedir traslados e certidões.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Diante do que é colocado pela lei e pelos costumes, os serviços presenciais eram o comum nos cartórios, porém, como dissemos, devido ao avanço tecnológico, mudanças já estão acontecendo e ainda acontecerão.
Atualmente, de acordo com os próprios cartórios, 90% dos serviços podem ser feitos de forma online.
Essa é a capa da revista “Cartórios com você” do final de 2020:
Cartórios Digitais: o ano da pandemia que revolucionou o serviço extrajudicial no Brasil
Uma revolução trazida pela pandemia, mas que não vai ter fim nela. As mudanças que a tecnologia proporcionou nesse tipo de serviço colabora, e muito, não só com o sistema, mas com a sociedade de forma geral.
A reportagem completa mostra vários dados relativos a essa revolução digital e uma das coisas que se pode notar é que o acesso aos serviços tornou-se mais fácil.
E com isso a população passou a buscar alguns serviços que não tinham urgência, por exemplo. Assim como pessoas que tinham dificuldade logística de irem pessoalmente a determinado cartório puderam resolver pendências.
Essas são algumas das vantagens simples que podemos citar com relação ao tema e certamente muito ainda será discutido e implementado nos cartórios nos próximos anos.
Hoje, o que podemos observar é uma mudança significativa e que tem trazido muitos benefícios.
Conte nos comentários se você já usou algum serviço online de cartório e continue acompanhando o blog para se manter atualizado.
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