Se você pretende morar ou já mora de aluguel ou é dono de um imóvel que está vago para locação, tem que ficar atento às regras e condições que existem nesse processo.
Vamos falar sobre o aluguel…
Quando se trata de contrato de locação de imóvel, a lei específica sobre esse tema é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Essa legislação serve para regular um contrato de aluguel de imóvel. Ou seja, a lei determina tudo que é permitido ou não.
Um contrato de aluguel é um acordo legal entre um locador (aquele que possui um imóvel e deseja alugá-lo) e um locatário (inquilino), e tem por objeto estabelecer os termos e condições que regerão o aluguel de um bem imóvel1.
Os contratos de aluguel podem ter diversas formas, em virtude das diferenças dos bens e das partes envolvidas, bem como as condições de acordo. Mas, de forma geral, o documento deve abranger alguns itens gerais, como:
- Qualificação dos envolvidos: são as informações do locador e do locatário. Por exemplo, os dados pessoais ou das empresas.
- Descrição do bem: são dadas as informações que especificam qual é o bem locado.
- Tipo de locação e vigência: descrição de como o bem deve ser utilizados e por quanto tempo será cedidos para aluguel;
- Valores e condições de pagamento: será descrito prazos para pagamento do aluguel, formas de pagamento, os montantes e os reajustes.
Como funciona a ação de despejo?
A ação de despejo por falta de pagamento é um processo judicial que visa proteger o proprietário do imóvel ajudando-o a retomar a sua posse quando o locatário não está cumprindo com os pagamentos acordados no contrato de locação. Esse direito está previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), já citada acima.
A falta de pagamento não inclui apenas o valor do aluguel. Ela também diz respeito ao condomínio, ao IPTU, luz, água, gás e qualquer outra despesa relacionada ao imóvel e que não esteja sendo paga em dia. Quando for este o caso, o proprietário pode ingressar com a ação de despejo por falta de pagamento. Essa ação pode ter dois objetivos:
- Cobrar os valores em atraso;
- Forçar a desocupação do imóvel.
Se o atraso no pagamento for confirmado, qualquer inquilino pode sofrer as consequências de uma ação de despejo. Grávidas, idosos e filhos menores de idade, por exemplo, não são impedimento para a ordem de despejo.
Esse tipo de ação costuma ser a última medida aplicada pelo proprietário do imóvel em caso de inadimplência do locatário. Quando o locador percebe que o inquilino não vai colocar os atrasos em dia, nem depois de uma cobrança amigável, nem do envio de uma notificação prévia alertando a possibilidade de acionamento da Justiça, passa-se então a pensar na ação de despejo.
Nesse caso o proprietário deve contratar um advogado para entender bem os seus direitos e poder iniciar com o processo da ação. Ao receber a petição, o juiz poderá determinar a cobrança dos atrasados e a emissão de uma ordem de despejo, que é cumprida por um oficial de justiça.
Ao receber a ordem, o inquilino terá um prazo para pagar a dívida e deixar o imóvel. Se a decisão judicial ocorrer em caráter liminar, o imóvel deve ser desocupado o mais rápido possível, antes mesmo do processo ser julgado – no caso, 15 dias a partir do recebimento da ordem de despejo. Caso o juiz não conceda a liminar, o processo primeiro será julgado e, no fim, após a sentença, o inquilino terá até 30 dias para sair do imóvel.
A legislação não fala sobre uma quantidade específica de parcelas em atraso para justificar o ajuizamento de uma ação de despejo por falta de pagamento e os advogados especialistas na área, sempre orientam que o ideal é mesmo tentar de todas as formas amigáveis, antes de ingressar com a ação, que traz sempre desgaste emocional e financeiro.
Ficou claro como funciona o despejo por falta de pagamento? Tem outras dúvidas? Escreva nos comentários e continue acompanhando o blog da EPD.
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