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Como fica a cobertura do seguro em caso de empréstimo do veículo?

direito previdenciário

Na hora de fazer o seguro de um automóvel sempre surgem inúmeras dúvidas quanto à cobertura do serviço. O mero empréstimo do veículo a terceiro, não configura agravamento de risco suficiente para a perda da cobertura. Entretanto, cabe à seguradora provar que o segurado praticou intencionalmente o ato determinante para a ocorrência do sinistro.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), afastando a responsabilidade da seguradora ao pagamento de indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O TJ-SP entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi fator determinante para a ocorrência do acidente e que, ao emprestar o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco que resultou na perda total do veículo.

No contrato firmado entre as partes, contém cláusula estipulando que, se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. A regra também de aplica caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez, requerido por autoridade competente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando comprovação por parte da seguradora de que o agravamento do risco foi intencional, mediante dolo ou má-fé.

Comprovação

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o TJ-SP considerou que o mero empréstimo do veículo já demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro.

Porém, esse posicionamento contraria a orientação do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária, baseado nos artigos 1.454 do Código de 1916 e 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco.

A relatora citou vários precedentes e reiterou que o contrato de seguro destina-se a cobrir danos consequentes da conduta do próprio segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado, é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, concluiu a ministra em seu voto.

O colegiado concluiu, por unanimidade, que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata.

Com informações de Âmbito Jurídico

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