Antes de tudo, as férias coletivas devem ser analisadas e planejadas sob dois aspectos: o administrativo e o jurídico. O primeiro é referente à organização e funcionamento da empresa, ou seja, se a ausência de funcionários de todo um setor ou equipe não criará impactos. O segundo aspecto é manter de acordo com a lei todo o processo que será conduzido.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores de uma empresa ou, especificamente, para os integrantes de um setor. É importante lembrar que, de acordo com a legislação brasileira, quando esse tipo de recesso for iniciado, nenhum funcionário do setor abrangido poderá trabalhar.
Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador, para que sejam consideradas válidas.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139 da CLT). Sendo assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dívidas em 3 ou mais períodos distintos.
Entretanto, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo carência de produção a empresa poderá conceder 10 dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano (conforme a programação anual) desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, incluindo, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
– Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
– Afixar em local visível aos colaboradores o aviso de férias coletivas.
– Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE.
Vale lembrar que a concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda – além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação – correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.
Existem ainda outros detalhes que precisam ser levados em conta, por exemplo: menores de 18 anos e maiores de 50 devem ter as férias concedidas em um único período. E, no caso do estudante menor de 18 anos, o recesso deve ocorrer no período de férias escolares.
Assim como para as férias comuns, as coletivas também não podem ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de jornada.
Recesso Vs. Férias Coletivas
É frequente conversar com pessoas que foram a algum estabelecimento que não estava funcionando e que foram logo atribuindo a justificativa a férias ou recesso, como se uma não fosse diferente da outra. A verdade é que elas possuem diferenças tanto na vertente administrativa, como legislativa.
Como vimos, as férias coletivas exigem uma série de critérios da empresa, para que ela possa tomar tal postura de forma legal. Comunicar o Ministério do Trabalho ou sindicato e respeitar o mínimo de 10 dias, como citados acima, são algumas dessas exigências.
O recesso, entretanto, faz referência ao descanso concedido pela empresa aos seus funcionários. Por não debitar a quantia de dias do descanso das férias anuais dos colaboradores e não impactar na remuneração mensal deles (os funcionários recebem normalmente, independente do tempo de recesso), ele não exige tanta burocracia ao ser oferecido.
Outra característica, é que nas férias coletivas todo o departamento ou empresa precisa parar; algo que não precisa acontecer no recesso. Ou seja, cabe ao empregador e empregado, acordarem o que for melhor.
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