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Coisa julgada não é desfeita para rever contrato

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Fracassou a tentativa da empresa Arvale Equipamentos Pneumáticos de
rever as condições de contratos já concluídos, em ações transitadas em
julgado, contra a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil. O pedido
da empresa foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.A 5ª
Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, de que “é absolutamente impossível, via transversa, a
desconstituição da coisa julgada, ao argumento, improcedente, de que a
pretensão é apenas a de revisar o contrato findo”.A empresa
Arvale tentava rever uma série de questões contratuais. Solicitou a
redução da taxa de juros de 18% para 12% por cento, tentava reverter a
reintegração de posse de dois veículos objetos dos contratos e a
descaracterização da operação de leasing.O ministro Aldir
Passarinho Junior ressaltou que os contratos foram celebrados entre as
partes com a finalidade de compor os processos, envolvendo primitivos
contratos de arrendamento mercantil. Ele observou que os contratos já
haviam sido submetidos ao crivo judicial, mediante transação que foi
devidamente homologada. Dessa forma, o relator constatou a existência
de coisa julgada, o que impede o conhecimento de mérito.Com base
nas considerações do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do Recurso Especial apresentado pela Itauleasing para
reconhecer a coisa julgada e julgar improcedente a ação declaratória
com pedido de repetição de indébito proposta pela Arvale. A decisão
também julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado
pela Itauleasing.A Arvale, parte sucumbente, arcará com as
custas processuais das ações e com os honorários advocatícios do
advogado da parte contrária, no valor de R$ 2 mil para cada processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.REsp 68.2046 Fonte Consultor Jurídico

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