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Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:39 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento
inédito, firmou o entendimento sobre a irretroatividade da Lei
Tributária na aplicação do Sexto Protocolo Adicional do Acordo
Comercial número 15. O Protocolo reduziu o percentual do imposto de
importação sobre produtos químicos farmacêuticos entre os
países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) de
30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988. Por unanimidade, a
Turma concluiu que o Código Tributário Nacional (CTN) prevalece sobre o
Protocolo. No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas
importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em
maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido
regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que
a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias
com a tarifa de 3%. Em março de 1990, o Decreto n. 99.044
regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico
interno nos seguintes termos: “Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial n. 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica,
entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto a sua vigência.” Com a publicação do
decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de
responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido
dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário
Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e
conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo decisão do TJSP, o
dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é
pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito
tributário por estar amparada pelo Decreto n. 99.044, que permitiu a
incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua
entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador. IrretroatividadeA
Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Ao julgar o processo, o relator, ministro
Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do
Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não
deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já
consumados. Para o ministro, embora o Decreto n. 99.044/90
reze, em seu artigo 1º, que o Sexto Protocolo “será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência”, ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que,
por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele. “Desacertada,
portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II,
alínea “c”, do Código Tributário Nacional na hipótese presente, ante a
impossibilidade de retroação do Decreto n. 99.044/90 a fato gerador
surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do
Código Tributário Nacional”, ressaltou o ministro em seu voto. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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