A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também pode ser aplicado à pessoas jurídicas que adquiram bens ou serviços de necessidades próprias onde a empresa seja destinatária final do produto.
Com base nisso, o STJ julgou uma ação movida por uma empresa do segmento imobiliário contra uma companhia de táxi aéreo, considerando que a relação era de consumo, já que houve a comercialização de uma aeronave para transportar funcionários e clientes da empresa.
Por conta de suposto inadimplemento por parte da companhia, a empresa moveu uma ação de resolução contratual e pediu a devolução dos valores pagos antecipadamente.
O artigo 101, inciso I, do CDC diz que em caso de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o autor poderá ajuizar o pedido no foro de seu domicílio, sendo, nesse caso, em Curitiba-PR.
A companhia de táxi aéreo, por sua vez, arguiu exceção de incompetência. O argumento utilizado foi de que a relação discutida na ação possuía caráter paritário e não de relação de consumo e, por conta disso, a ação deveria ter sido movida em Belo Horizonte, onde fica a sede da companhia, de acordo com o Código de Processo Civil.
A primeira instância rejeitou o pedido e, da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná também não acolheu os argumentos da companhia, por considerar que a relação era de consumo. Por fim, a prestadora de serviço recorreu ao STJ, reafirmando que o enquadramento do CDC era equivocado.
No entanto, a 3ª Turma não acolheu o argumento e aplicou a jurisprudência já consolidada no STJ, que considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como seu destinatário final — isto é, quem retira o bem de circulação no mercado para satisfazer sua própria necessidade e não para utilizá-lo no processo produtivo.
“Esta corte superior, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
“A aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica autora da demanda, não integrando diretamente — por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda — produto ou serviço por ela posto à disposição do mercado, motivo pelo qual se aplicam à relação em tela os ditames constantes da lei consumerista”, acrescentou o ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão foi unânime e manteve a competência da Justiça do Paraná para o julgamento da ação.
Com informações de Consultor Jurídico
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