Cobrar preço diferente na venda com cartão é considerada prática abusiva

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Na última terça-feira (6), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prática abusiva conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

É com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, que o colegiado negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte que queria impedir o Procon/MG de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez que a transação seja autorizada, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Portanto, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

Martins ressaltou que, de acordo com o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, é considerado infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

Além disso, de acordo com o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.


Com informações: Assessoria de Imprensa do STJ

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