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Clube gaúcho terá de pagar indenização por morte de criança em piscina

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:42 O Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), terá de pagar
indenização à família de um menino afogado e morto em piscina de suas
dependências sociais. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
João Otávio de Noronha negou o pedido do clube para que fosse analisado
o recurso especial com que pretendiam a revisão da causa. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou o pagamento de R$ 175
mil ao pai, mãe e irmão do menino morto. A decisão do ministro
Noronha baseou-se na ausência de peças processuais essenciais para a
análise do processo. O TJRS não havia admitido a subida do recurso ao
STJ, mas o clube ingressou com um agravo que pedia o destrancamento do
recurso. No entanto, não anexou cópia da íntegra do acórdão do TJRS que
está sendo contestado. O afogamento ocorreu em 2005. O clube
possui três piscinas, uma para crianças e duas para adultos, a poucos
metros umas das outras, sem proteção ou isolamento ao seu redor. No dia
do acidente, a mãe do menino, que o acompanhava na piscina infantil
junto com outros familiares, ausentou-se por alguns minutos. O menino
saiu da piscina infantil e entrou na piscina para adultos, onde acabou
afogando-se. Pai, mãe e irmão do menino morto ingressaram na
Justiça com uma ação de reparação por danos materiais e morais. Em
primeira instância o pedido de indenização da família foi negado, por
entender o juiz que a responsabilidade pela morte da criança era da
pessoa que o acompanhava na área das piscinas, não do clube. A
família apelou e o TJRS reformou a decisão. Entendeu que se trata de
uma relação de consumo e que o serviço foi prestado de maneira
insatisfatória. O clube teria se descuidado em três aspectos: permitir
o acesso da criança à piscina adulta, não manter salva-vidas nas
imediações e não dispor de equipamento para respiração artificial com
máscara em tamanho adequado para criança. O TJRS não
reconheceu o dano material, mas determinou o pagamento de indenização
por dano moral para pai e mãe no valor de R$ 70 mil a cada um e ao
irmão no valor de R$ 35 mil. Também determinou o pagamento de pensão
aos pais no valor de dois terços do salário mínimo a contar da data em
que o filho falecido faria 14 anos até 25 anos, reduzindo esse valor
pela metade até a idade em que ele completaria 65 anos. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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