Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único
responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse
foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA). No processo, consta que o
advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na
contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que
cachorro de pobre em dia de mudança”. Em razão da expressão injuriosa,
o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o
banco. O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos
para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou
multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o
banco, por tentar atrasar o processo com recursos. A defesa da
instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a
violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter
protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código
Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo
banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados
o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam
do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por
excessos praticados no desempenho de suas funções. No seu
voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria
foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não
seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em
juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a
situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o
advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também
ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado
corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu. O relator
também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles
cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse
entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da
multa estabelecido pelo TJMA. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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