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CF exige trânsito em julgado para perda de direitos

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Home Artigos jurídicos CF exige trânsito em julgado para perda de direitos CF exige trânsito em julgado para perda de direitos Home Artigos jurídicos CF exige trânsito em julgado para perda de direitos CF exige trânsito em julgado para perda de direitos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:56 A Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, que passou a se chamar popularmente de Ficha Limpa, estabelece de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade de candidaturas políticas, quando houver condenação proferida por órgão colegiado judicial e administrativo, mesmo que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Ainda, prevê que o político ao renunciar para não ser cassado fica impossibilitado de se candidatar por oito anos.O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento, em que se analisou o Recurso Extraordinário (RE 630.147) interposto por Joaquim Roriz, candidato ao governo do Distrito Federal, que teve o seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, posteriormente, pelo Tribunal Superior Eleitoral, contestando a decisão do colegiado, que o tornou inelegível com fundamento na recente legislação. Após muita discussão, o plenário da Suprema Corte não chegou a um consenso sobre a sua imediata aplicabilidade, e por haver empate na votação, decidiu suspender o resultado do julgamento, o qual deverá ser retornado brevemente.Desde o início da tramitação do projeto de lei na Câmara Federal, verificou-se a impossibilidade de sua aplicação para situações jurídicas já consumadas, baseando-se em postulados constitucionais que resguardam a coisa julgada, assegurando a irretroatividade da lei mais maléfica, ainda, estabelecendo o princípio da anualidade da legislação por haver alteração em todo o procedimento eleitoral. Não bastasse isso, no universo jurídico, mostra-se inconcebível que um novo regramento legal venha modificar prazo ao penalizar hipóteses casuísticas, afrontando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.Portanto, a referida lei somente terá eficácia constrita, ou seja, incidindo, após um ano de sua publicação, indistintamente, seja quem for o eventual atingido pelas novas regras. No acórdão referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685-8/DF, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie, julgada em 2006, os ministros do Supremo Tribunal Federal já adotaram o princípio da anualidade da Lei eleitoral, conforme dispõe o 16 da Carta da República, que determina: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência”.A Lei Ficha Limpa representa legítimo anseio do povo brasileiro, que está cansado de ouvir denúncias de corrupção, falta de espírito público, ausência de moral e ética por parte dos nossos políticos. Essa legislação estimula o sentimento de cidadania, resgatando, especialmente nos jovens, o interesse na participação da vida política de nosso país. Não resta dúvida que a aprovação da novel foi uma importante conquista para o fortalecimento da democracia, além de passo relevante para se buscar a moralização do processo eleitoral brasileiro.Entretanto, para assegurar a soberania popular não se pode abrir mão dos direitos fundamentais. Por isso, é necessário que se reflita sobre questão insuperável, que atormenta a consciência do melhor tecnicismo jurídico: a flagrante inconstitucionalidade da referida Lei Complementar, em virtude de se estar promovendo ofensa à dignidade humana, principalmente aos princípios constitucionais da inocência presumida e do devido processo legal. Lembre-se, condenado é aquele que tem decisão transitada em julgado, porque ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal, civil ou administrativa.Além disso, o simples exame da vida pregressa de um cidadão não deve permitir obstáculo à prática de qualquer ato civil ou político, sob pena de se promover uma condenação antecipada, atingindo sua honra e imagem perante o contexto social. Ademais, registre-se que o artigo 15, III, da Constituição Federal, também exige o trânsito em julgado da condenação criminal para perda ou suspensão de direitos políticos.Aos juristas cabe a árdua tarefa de articular discurso que preserve direitos e garantias fundamentais, como a irretroatividade da lei punitiva que altera procedimento eleitoral e as cláusulas pétreas, sem abrir mão da justa demanda pelo princípio da probidade administrativa. Certamente mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal Federal deverá confrontar-se nesse embate que o tema suscita.FONTE:  João Carlos Britez e Kátia Rubinstein Tavares – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:56 A Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, que passou a se chamar popularmente de Ficha Limpa, estabelece de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade de candidaturas políticas, quando houver condenação proferida por órgão colegiado judicial e administrativo, mesmo que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Ainda, prevê que o político ao renunciar para não ser cassado fica impossibilitado de se candidatar por oito anos.O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento, em que se analisou o Recurso Extraordinário (RE 630.147) interposto por Joaquim Roriz, candidato ao governo do Distrito Federal, que teve o seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, posteriormente, pelo Tribunal Superior Eleitoral, contestando a decisão do colegiado, que o tornou inelegível com fundamento na recente legislação. Após muita discussão, o plenário da Suprema Corte não chegou a um consenso sobre a sua imediata aplicabilidade, e por haver empate na votação, decidiu suspender o resultado do julgamento, o qual deverá ser retornado brevemente.Desde o início da tramitação do projeto de lei na Câmara Federal, verificou-se a impossibilidade de sua aplicação para situações jurídicas já consumadas, baseando-se em postulados constitucionais que resguardam a coisa julgada, assegurando a irretroatividade da lei mais maléfica, ainda, estabelecendo o princípio da anualidade da legislação por haver alteração em todo o procedimento eleitoral. Não bastasse isso, no universo jurídico, mostra-se inconcebível que um novo regramento legal venha modificar prazo ao penalizar hipóteses casuísticas, afrontando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.Portanto, a referida lei somente terá eficácia constrita, ou seja, incidindo, após um ano de sua publicação, indistintamente, seja quem for o eventual atingido pelas novas regras. No acórdão referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685-8/DF, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie, julgada em 2006, os ministros do Supremo Tribunal Federal já adotaram o princípio da anualidade da Lei eleitoral, conforme dispõe o 16 da Carta da República, que determina: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência”.A Lei Ficha Limpa representa legítimo anseio do povo brasileiro, que está cansado de ouvir denúncias de corrupção, falta de espírito público, ausência de moral e ética por parte dos nossos políticos. Essa legislação estimula o sentimento de cidadania, resgatando, especialmente nos jovens, o interesse na participação da vida política de nosso país. Não resta dúvida que a aprovação da novel foi uma importante conquista para o fortalecimento da democracia, além de passo relevante para se buscar a moralização do processo eleitoral brasileiro.Entretanto, para assegurar a soberania popular não se pode abrir mão dos direitos fundamentais. Por isso, é necessário que se reflita sobre questão insuperável, que atormenta a consciência do melhor tecnicismo jurídico: a flagrante inconstitucionalidade da referida Lei Complementar, em virtude de se estar promovendo ofensa à dignidade humana, principalmente aos princípios constitucionais da inocência presumida e do devido processo legal. Lembre-se, condenado é aquele que tem decisão transitada em julgado, porque ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal, civil ou administrativa.Além disso, o simples exame da vida pregressa de um cidadão não deve permitir obstáculo à prática de qualquer ato civil ou político, sob pena de se promover uma condenação antecipada, atingindo sua honra e imagem perante o contexto social. Ademais, registre-se que o artigo 15, III, da Constituição Federal, também exige o trânsito em julgado da condenação criminal para perda ou suspensão de direitos políticos.Aos juristas cabe a árdua tarefa de articular discurso que preserve direitos e garantias fundamentais, como a irretroatividade da lei punitiva que altera procedimento eleitoral e as cláusulas pétreas, sem abrir mão da justa demanda pelo princípio da probidade administrativa. Certamente mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal Federal deverá confrontar-se nesse embate que o tema suscita.FONTE:  João Carlos Britez e Kátia Rubinstein Tavares – www.conjur.com.br/secoes/artigos A Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, que passou a se chamar popularmente de Ficha Limpa, estabelece de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade de candidaturas políticas, quando houver condenação proferida por órgão colegiado judicial e administrativo, mesmo que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Ainda, prevê que o político ao renunciar para não ser cassado fica impossibilitado de se candidatar por oito anos.O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento, em que se analisou o Recurso Extraordinário (RE 630.147) interposto por Joaquim Roriz, candidato ao governo do Distrito Federal, que teve o seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, posteriormente, pelo Tribunal Superior Eleitoral, contestando a decisão do colegiado, que o tornou inelegível com fundamento na recente legislação. Após muita discussão, o plenário da Suprema Corte não chegou a um consenso sobre a sua imediata aplicabilidade, e por haver empate na votação, decidiu suspender o resultado do julgamento, o qual deverá ser retornado brevemente.Desde o início da tramitação do projeto de lei na Câmara Federal, verificou-se a impossibilidade de sua aplicação para situações jurídicas já consumadas, baseando-se em postulados constitucionais que resguardam a coisa julgada, assegurando a irretroatividade da lei mais maléfica, ainda, estabelecendo o princípio da anualidade da legislação por haver alteração em todo o procedimento eleitoral. Não bastasse isso, no universo jurídico, mostra-se inconcebível que um novo regramento legal venha modificar prazo ao penalizar hipóteses casuísticas, afrontando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.Portanto, a referida lei somente terá eficácia constrita, ou seja, incidindo, após um ano de sua publicação, indistintamente, seja quem for o eventual atingido pelas novas regras. No acórdão referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685-8/DF, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie, julgada em 2006, os ministros do Supremo Tribunal Federal já adotaram o princípio da anualidade da Lei eleitoral, conforme dispõe o 16 da Carta da República, que determina: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência”.A Lei Ficha Limpa representa legítimo anseio do povo brasileiro, que está cansado de ouvir denúncias de corrupção, falta de espírito público, ausência de moral e ética por parte dos nossos políticos. Essa legislação estimula o sentimento de cidadania, resgatando, especialmente nos jovens, o interesse na participação da vida política de nosso país. Não resta dúvida que a aprovação da novel foi uma importante conquista para o fortalecimento da democracia, além de passo relevante para se buscar a moralização do processo eleitoral brasileiro.Entretanto, para assegurar a soberania popular não se pode abrir mão dos direitos fundamentais. Por isso, é necessário que se reflita sobre questão insuperável, que atormenta a consciência do melhor tecnicismo jurídico: a flagrante inconstitucionalidade da referida Lei Complementar, em virtude de se estar promovendo ofensa à dignidade humana, principalmente aos princípios constitucionais da inocência presumida e do devido processo legal. Lembre-se, condenado é aquele que tem decisão transitada em julgado, porque ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal, civil ou administrativa.Além disso, o simples exame da vida pregressa de um cidadão não deve permitir obstáculo à prática de qualquer ato civil ou político, sob pena de se promover uma condenação antecipada, atingindo sua honra e imagem perante o contexto social. Ademais, registre-se que o artigo 15, III, da Constituição Federal, também exige o trânsito em julgado da condenação criminal para perda ou suspensão de direitos políticos.Aos juristas cabe a árdua tarefa de articular discurso que preserve direitos e garantias fundamentais, como a irretroatividade da lei punitiva que altera procedimento eleitoral e as cláusulas pétreas, sem abrir mão da justa demanda pelo princípio da probidade administrativa. Certamente mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal Federal deverá confrontar-se nesse embate que o tema suscita.FONTE:  João Carlos Britez e Kátia Rubinstein Tavares – www.conjur.com.br/secoes/artigos

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