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Celular na prisão: falta disciplinar grave somente a partir de 2007

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:00 A posse de aparelho de telefone celular ou de seus componentes dentro
da cadeia passou a ser falta grave a partir da Lei n. 11.466, de março
de 2007, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). Desse
modo, por ser norma mais punitiva, não pode retroagir para prejudicar o
condenado. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder o pedido de habeas-corpus para
anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que
determinou, em razão de uma revista feita em 2005 no presídio onde
A.L.F. está detido, a anotação de falta grave na folha de antecedentes
e no roteiro de penas do preso.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ em favor de A.L.F., que cumpre
pena em regime fechado num presídio do estado de São Paulo, para anular
o procedimento que considerou falta grave o porte de componentes de
aparelho celular na prisão. Para tanto, alegou que, à época da revista,
“inexistia na Lei de Execução Penal (LEP) qualquer menção ao fato de
que portar telefone celular configurava prática de falta disciplinar de
natureza grave”. De acordo como que o dispõe o artigo 49 da
LEP, as faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e
graves, cabendo à legislação local especificar os dois primeiros tipos
e as respectivas sanções cabíveis. A autoridade estadual não pode
estabelecer restrições relativas às faltas de natureza grave, devendo
seguir as normas fixadas na LEP. A definição de falta grave pode
implicar restrição de diversos benefícios na execução da pena, com a
perda de dias remidos e a regressão do regime prisional. Por
esse motivo, a defensora pública afirmava que a resolução da Secretaria
de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo teria ultrapassado os
limites da LEP ao anotar, como falta grave, a posse de aparelho celular
na ficha do preso em uma data anterior à alteração da lei. Estaria,
assim, “configurado inegável constrangimento ilegal do paciente”,
ressaltou a Defensoria. O relator do habeas-corpus do STJ,
ministro Arnaldo Esteves Lima, acolheu os argumentos da Defensoria e
esclareceu: “não obstante as conseqüências nefastas que o uso do
aparelho celular no interior do cárcere possa representar, não é
permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuírem-se na
atividade do legislador, sob pena de violação das regras
constitucionais de delimitação de competência”. Em seu voto, o
ministro ressaltou que, na data dos fatos, a posse de celular dentro da
prisão não estava “elencada no rol taxativo previsto pelo artigo 50 da
Lei de Execução Penal”. A alteração promovida pela Lei 11.466/07,
incluindo mais um inciso no artigo da LEP (“Comete falta grave o
condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”),
por tratar de norma “mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do
paciente”, concluiu Arnaldo Esteves Lima. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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