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Causa perdida

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:44 Não cabe Reclamação se decisão transitou em julgadoNão
cabe Reclamação contra decisão que já transitou em julgado. O
entendimento é do ministro Celso de Mello, que arquivou Reclamação da
Universidade Federal de Juiz de Fora ajuizada no Supremo Tribunal
Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O ato
questionado manteve a transferência de uma universitária que estudava
em instituição particular para a UFJF.Filha
de militar, a estudante ingressou na Justiça para ser matriculada no
curso de fisioterapia da UFJF porque seu pai havia sido transferido de
Resende, no Rio de Janeiro, para Juiz de Fora, em Minas Gerais.A
UFJF alega afronta à decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.324, tomada em 2004. Na ocasião, o STF entendeu
que a transferência obrigatória de militares ou de seus dependentes
para instituições de ensino é assegurada apenas para instituições
congêneres à de origem, ou seja, de instituição pública para pública ou
de particular para particular. Só nesses casos a transferência respeita
os preceitos da Constituição Federal.O
ministro Celso de Mello disse que, em consulta ao site do STJ,
verificou o trânsito em julgado da decisão contestada, fato que,
conforme o ministro, inviabiliza o próprio prosseguimento da Reclamação
no Supremo. “É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da res judicata(coisa julgada) assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual
decorrente da instauração da via reclamatória.”De
acordo com o ministro, a jurisprudência do Supremo “tem ressaltado
revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório
impugnado ainda não haja transitado em julgado”.Segundo
o ministro, a jurisprudência da corte diz que o cabimento da
Reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório
questionado por ela ainda não tenha transitado em julgado, “eis que a
situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como
exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via
reclamatória”. São exemplos as Reclamações 2.347 e 3.505.O
ministro lembrou que, segundo o entendimento do STF, “a Reclamação não
pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória”,
entendimento consolidado pela Súmula 734. Segundo a norma, “não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se
alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.Mesmo
que a questão do trânsito em julgado pudesse ser superada, Celso de
Mello revelou, ainda, que a Reclamação não se viabilizaria. Isto porque
os fundamentos da decisão contestada são absolutamente estranhos às
razões apresentadas com base na ADI 3.324. O ministro, então, arquivou
a Reclamação. Fonte Consultor Jurídico

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