Imposto sobre Grandes Fortunas reafirma Constituição

A Câmara dos Deputados aprovou, em uma de suas comissões, projeto de lei complementar que regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal. Caminha-se para a instituição do imposto sobre as grandes fortunas. Embora previsto no texto originalmente promulgado da Constituição de 1988, até hoje não se chegou a um consenso sobre os critérios identificadores de grande fortuna. E a confusão também é linguística; o adjetivo antecede ao substantivo, que não deixa de ser também um qualificativo.Nada obstante algumas iniciativas de Fernando Henrique Cardoso enquanto ainda era senador, não se tem, até agora, a regulamentação que espera mais de duas décadas. O projeto do então senador Fernando Henrique já foi aprovado no Senado; foi encaminhado para a Câmara, encontra-se pronto para discussão em plenário. Apontam-se alguns problemas neste texto, entre outros, porquanto haveria permissão para dedução do imposto de renda dos valores recolhidos a título de imposto sobre as grandes fortunas.Porém, há outras propostas, a exemplo da iniciativa articulada por três deputados do PSOL. A proposta define como grande fortuna a titularidade, a 1º de janeiro de cada ano, de valor superior a dois milhões de reais, com referência a 1º de janeiro de 2009. Considera-se como fortuna o conjunto de todos os bens e direitos, situados no Brasil ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte.Há previsão de isenção, a exemplo da posse ou utilização de bens considerados de alta relevância social, econômica ou ecológica, bem como de objetos de antiguidade, arte ou coleção, em condições e percentagens que serão fixadas em lei. Não se insere também no contexto de grande fortuna instrumentos utilizados pelo contribuinte nas atividades profissionais que exerça, com limites em R$ 300 mil. Indica-se também como contribuinte a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, em relação ao patrimônio que tenha no país. Nada obstante a nobreza de ideais que estimulam a proposta, reconheça-se, a medida, neste pormenor, afugenta ao investidor estrangeiro: o efeito pode destruir a causa.As alíquotas variam de 1% (para fortunas estimadas entre R$ 2 milhões e R$ 5 milhões) até 5% (para fortunas avaliadas em mais de R$ 50 milhões). No limite, um detentor de bens que somem R$ 50 milhões recolheria anualmente o equivalente a R$ 2,5 milhões. O projeto dispõe também que o bem que não constar da declaração do contribuinte será presumido como adquirido com rendimentos sonegados ao Imposto de Renda. Lançam-se os impostos devidos no exercício no qual for apurada a omissão.Há previsão para combate ao uso de interpostas pessoas na identificação do patrimônio, os chamados laranjas, no jargão fiscalista. É que, aprovado o projeto, haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio.A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinou, unanimemente, pela constitucionalidade, jurisdicidade e técnica legislativa do projeto. Um deputado do estado de São Paulo observou em parecer que o projeto vem em boa hora, e que contribuirá para amenizar as desigualdades sociais existentes em nosso país. Especialmente, referiu-se à má distribuição de renda. Reforçou a plausibilidade da proposta no princípio constitucional da capacidade contributiva, instrumento de justiça fiscal. Lembrou também que a tributação sobre as grandes fortunas atende à lei de responsabilidade fiscal, que exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência prevista na Constituição.Cobrado na Alemanha, na França e na Suíça, embora com outras nuances, entendeu-se que não se tem punição em face do rico, mas possibilita-se que o governo tenha mais recursos para investir em áreas prioritárias.Aprovado o projeto, prevê-se, não haverá redução da riqueza social. Tem-se um custo privado, que visa atender a um custo social. O valor, a utilidade e a eficiência da iniciativa serão avaliados a partir da adequação da alocação dos recursos eventualmente obtidos com a medida. Inegável que, na medida em que as pessoas respondem a incentivos, pode-se prever intenso movimento de planejamento fiscal, na duvidosa fronteira entre o lícito e o ilícito.A iniciativa é provocante porque aponta para o fim de um impasse: a chamada força normativa da Constituição exige o fiel cumprimento de todas as suas disposições, ainda que qualificadas pelo acesso ao patrimônio de alguns. A regulamentação do imposto das grandes fortunas é uma prova de validade e de eficácia institucionais que a Constituição de 1988 ainda não venceu. Fonte ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY

Escuta por 30 dias consecutivos não desabona prova

O fato de a escuta telefônica ter durado mais do que o prazo permitido em lei não é motivo para a anulação das provas. Foi o que entendeu o ministro Dias Toffoli ao indeferir um pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela defesa de um empresário denunciado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas. O empresário, residente em Dourados (MS), foi denunciado pelo Ministério Público Federal com outros acusados perante a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, especializada em crimes financeiros.A defesa contesta a legalidade das provas obtidas a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Os advogados afirmam que todos os requerimentos para a execução de escutas e as respectivas decisões judiciais deram autorizações de duração de 30 dias consecutivos para os grampos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996. A lei prevê que o prazo pode ser renovado, desde que haja novo pedido.De acordo com o ministro Dias Toffoli, o STF tem precedentes de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”. A contestação da legalidade das provas foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, que destacou “a complexidade das condutas delitivas investigadas e do nível de sofisticação da organização criminosa”.“Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Suprema Corte”, afirmou Toffoli na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.HC 102.601 Fonte Consultor Jurídico

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Regime prisional: progressão não pode ser negada a quem tem direito

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:26 “A progressão de regime faz parte das etapas da individualização da pena e não pode ser negada ao preso que a ela faz jus, sob pena de coação ilegal, que pode e deve ser corrigida através de habeas-corpus.” O entendimento foi aplicado pela desembargadora convocada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jane Silva, ao conceder o pedido de habeas-corpus em favor de A.F.S. para que ele cumpra o restante da sua pena em regime semi-aberto. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça Paulista (TJSP) que negou ao preso o benefício da progressão do regime prisional fechado para o semi-aberto. A.F.S. foi condenado pelo crime de roubo majorado à pena de nove anos de reclusão e já cumpriu 1/6 da pena na cadeia. Entretanto, a 6ª Câmara de Direito Criminal não concedeu o benefício da progressão por entender que “o reeducando deve ser melhor observado no regime em que se encontra por mais algum tempo, para que se constate de modo irrefutável sua aptidão e adaptação para o gradual retorno ao convívio em sociedade, haja vista a extensão de sua pena a cumprir, mais sete anos”. Segundo ressaltou a decisão do TJSP, a concessão do benefício representaria risco à sociedade e o tempo que o condenado ainda tem a cumprir (sete anos) ampliaria as “tentações de fuga” do preso em regime semi-aberto, que tem menor vigilância sobre os detentos. “Necessária, pois, a manutenção do sentenciado no atual regime para que melhor absorva a terapêutica penal”, concluíram os desembargadores. Inconformada com a decisão, a Defensoria paulista apresentou liminar em habeas-corpus ao STJ, argumentando que a progressão do regime era um direito “plausível e alicerçado em vasta jurisprudência”. O defensor público também salientou que o perigo da demora na concessão do benefício estaria violando o direito de locomoção do preso, justificando, dessa forma, a medida liminar. Jane Silva acolheu os argumentos da Defensoria e esclareceu: “Apesar de o cidadão se encontrar preso, ele continua titular de direitos e estes devem ser respeitados, pois o contrário é inadmissível num Estado de direito. É equivocado o fundamento de que os condenados a longa pena devem permanecer maior tempo na prisão, sem os benefícios legais.” A desembargadora Jane Silva enfatizou que a Justiça não pode criar obstáculos não previstos em lei para manter uma pessoa presa, caso ela tenha preenchido todos os critérios legais para receber a progressão do regime prisional. “Os requisitos exigidos para a progressão de regime são o cumprimento da pena pelo prazo determinado em lei e o bom comportamento carcerário, não podendo ser negado o benefício aos que cumprem longa pena sob o argumento de que o regime intermediário tem menor vigilância, pois as possíveis deficiências no monitoramento dos presos não pode ser utilizada como argumento para manter uma pessoa presa em regime fechado além do tempo permitido em lei”, salientou. Por fim, completou a desembargadora convocada que “à sociedade não interessa a injustiça evidente sofrida pelo paciente”, motivo pelo qual seria “equivocado invocar o in dubio pro societate para negar um benefício que a própria sociedade, através de seus representantes legais, concedeu aos apenados”. O voto da desembargadora convocada foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Fora da esfera

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:46 Não cabe à Justiça do Trabalho julgar denúncia-crime A Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Mas não o suficiente para que os juízes trabalhistas processem e julguem ações penais. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o recurso de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. “As partes continuam recorrendo em juízo, recebendo a devida prestação jurisdicional, não lhes sendo subtraído o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Lei Maior”, afirmou o ministro Vieira de Mello Filho, ao manter a competência da Justiça Comum Estadual para analisar o processo. O Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado. Segundo o MPT, o advogado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração, que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade. O advogado alega que apenas pediu, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros. Argumenta, ainda, que o MPT de Santa Catarina tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho. A Vara de Florianópolis declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais da capital catarinense. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que confirmou a decisão de primeira instância. AIRR-5.975/2006-035-12-40.0 Fonte Consultor Jurídico

United Airlines irá indenizar por danos morais

A Justiça do Rio condenou a companhia aérea United Airlines a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para o ator Selton Mello. A decisão é de 20 de outubro e cabe recurso. O ator entrou com a ação após seu voo para o Canadá, em 2009, ser cancelado e sua bagagem ter sido extraviada. A notícia é do portal Folha.com.A juíza Anna Eliza Duarte, da 22ª Vara Cível, afirmou na sentença que a indenização foi decidida por meio do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a lei, o fornecedor de serviços responde pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”.De acordo com o processo, o ator comprou passagens de ida e volta para Toronto — onde iria participar de um festival de cinema em setembro do ano passado. No entanto, após o embarque, o voo foi cancelado.A passagem foi remarcada para o dia seguinte. Na ação, o ator diz que “depois de uma longa espera, a empresa forneceu apenas acomodação para pernoite em hotel de qualidade inferior e incompatível com o bilhete adquirido”.Na volta, segundo o processo, houve atraso e mudança no trajeto contratado pelo ator. Ao desembarcar no Rio de Janeiro, as bagagens de Mello foram extraviadas e devolvidas apenas dois dias depois de sua chegada.A United Airlines alegou, em sua defesa, que o atraso no embarque aconteceu por “problemas mecânicos constatados repentinamente pela equipe técnica”. Já o atraso no retorno e a mudança no trajeto, ocorreram porque não havia espaço suficiente na aeronave para todas as bagagens, de acordo com a empresa.Em nota, a empresa diz lamentar o ocorrido e não informou se irá recorrer da decisão.

Prefeito pode ser assistente em processo que o afastou do cargo

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:58 Além de poder propor suspensão de liminar e de sentença, prefeito tem direito de ingressar como assistente do município diante de seu interesse jurídico na solução da questão. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha. A questão foi definida em uma petição apresentada por Paulo Ernesto Pessanha da Silva, prefeito afastado da cidade baiana de Itabela. Ele teve deferido pelo então vice-presidente do STJ ministro Francisco Peçanha Martins o pedido para suspender a decisão que o afastou da chefia do governo municipal. O caso se encontra pendente de julgamento de um recurso do Ministério Público Federal (MPF). Na petição, Pessanha da Silva pede que seja deferida sua intervenção no processo na qualidade de assistente e, conseqüentemente, o direito de ter vistas dos autos pelo prazo legal, de modo a obter cópia do processo. O ministro Cesar Rocha destacou o fato de a orientação da Corte Especial do STJ ser no sentido de que o prefeito afastado tem legitimidade para ingressar com pedido de suspensão de liminar, com o objetivo de retornar ao cargo. O mesmo sentido de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). De outro lado, entende o ministro, o caput do artigo 50 do Código de Processo Civil determina que, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. O parágrafo único deste artigo afirma que “a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”. Para o presidente do STJ, “dúvida não há, portanto, de que o prefeito afastado, além de legitimidade ativa, tem direito de ingressar como assistente do município, flagrante o interesse jurídico na solução da causa”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Mídias Sociais e Questões Jurídicas

Home Artigos jurídicos Mídias Sociais e Questões Jurídicas Mídias Sociais e Questões Jurídicas Home Artigos jurídicos Mídias Sociais e Questões Jurídicas Mídias Sociais e Questões Jurídicas Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:28    Por Dr. Rony Vainzof    Vivenciamos uma época em que é impossível e ilógico tentarmos    parar, atrasar ou não utilizar os recursos tecnológicos e os    serviços disponíveis na grande rede mundial de computadores,    seja para fins pessoais ou profissionais, sendo a evolução    exponencial das mídias sociais mais um grande marco dessa era,    surpreendendo e espantando a compreensão do ser humano.    Falamos o que pensamos, encontramos colegas que não víamos há    décadas, marcarmos encontros, festas, reuniões, eventos,    passeamos por diversas ruas espalhadas pelo mundo, conhecemos    toda e qualquer obra de arte, estudamos, trocamos informações,    notícias, artigos, fotos, vídeos, músicas, sentimentos,    conhecemos pessoas, nos relacionamos e nos apaixonamos muitas    vezes sem sequer conhecer pessoalmente a(o) amada(o), tudo    através de um celular, um tablet ou um computador conectado em    uma rede social.    Por outro lado, infelizmente, inúmeras pessoas se expõe    demasiadamente, utilizam perfis falsos, mentem, ofendem,    maltratam, ameaçam, traem, são racistas, vendem drogas, violam    direitos autorais, violam segredos industriais, praticam    concorrência desleal, acabam literalmente com a vida pessoal e    profissional de terceiros.    Nos últimos anos já vimos jovens se suicidando em razão de    gravíssimos casos de cyberbullying, seqüestradores    “caçando” suas vítimas na Internet, trabalhadores expondo    segredos industriais aos concorrentes por irresponsabilidade ou    intencionalmente e outros, muitas vezes, misturando sentimentos    pessoais com os profissionais, entre outros graves problemas.    Portanto, se por um lado não podemos viver mais sem as mídias    sociais, nunca foi tão importante nos conscientizar sobre o seu    uso responsável, bem como sobre as conseqüências de seus atos,    ainda mais na Internet, com uma propagação mundial e imediata,    lembrando que a regra geral da legislação penal brasileira    dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável (Art. 21 do    Código Penal), ou seja, ninguém pode alegar o desconhecimento    da Lei para se defender. Vejamos apenas alguns exemplos do nosso    ordenamento jurídico:    Discriminação ou preconceito na Internet: crime previsto no    Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89;    Calúnia, Injuria e Difamação por meio que facilite o    ilícito: crimes previstos nos Arts. 138, 139 , 140,    respectivamente, combinado com o Art. 141, inc. III, todos do    Código Penal;    Ameaça: crime previsto no Art. 147 do Código Penal;    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: crime    previsto no Art. 122 do Código Penal;    Falsa Identidade: crime previsto no Art. 307 do Código    Penal;    Violação de Segredo Profissional: crime previsto no Art.    154 do Código Penal;    Concorrência Desleal: crime previsto no Art. 195 da Lei de    Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96);    Responsabilidade civil dos provedores de serviço de Internet    que não adotam qualquer medida para remover o conteúdo indevido    inserido por terceiros caso sejam previamente cientificados:    Art. 186 do Código Civil;    Responsabilidade civil dos pais pelos seus filhos menores de    idade por atos ilícitos: Art. 932, Inc. I, do Código Civil;    Responsabilidade do empregador sobre seus empregados no    exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, por    atos ilícitos: Art. 932, Inc. III, do Código Civil;    Justa causa para rescisão do contrato de trabalho por    incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de    segredo da empresa, ato lesivo da honra ou boa fama contra    qualquer pessoa e/ou superiores hierárquicos: Art. 482 da CLT,    alíneas “b”, “g”, “j” e “h”.    Diante do exposto, todos nós gostaríamos de ter as mídias    sociais livres das condutas nefastas dos malfeitores e dos    usuários irresponsáveis e infratores, porém, para isso, talvez    um ótimo início seja termos cautela na exposição das nossas    vidas na Internet, lermos os contratos e utilizarmos todas as    ferramentas de privacidade existentes em cada serviço, sempre    lembrarmos que com um simples “click”, em qualquer    dispositivo, nosso pensamento se eterniza para o mundo, bem como    e, principalmente, que a Internet não é mundo sem Leis. Obs: Esse artigo faz parte do livro “E-book Mídias Sociais e Questões Jurídicas.”   Dr. Rony Vainzof, é sócio do Opice Blum Advogados e Coordenador    Assistente e Professor do MBA em Direito Eletrônico da EDP. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:28    Por Dr. Rony Vainzof    Vivenciamos uma época em que é impossível e ilógico tentarmos    parar, atrasar ou não utilizar os recursos tecnológicos e os    serviços disponíveis na grande rede mundial de computadores,    seja para fins pessoais ou profissionais, sendo a evolução    exponencial das mídias sociais mais um grande marco dessa era,    surpreendendo e espantando a compreensão do ser humano.    Falamos o que pensamos, encontramos colegas que não víamos há    décadas, marcarmos encontros, festas, reuniões, eventos,    passeamos por diversas ruas espalhadas pelo mundo, conhecemos    toda e qualquer obra de arte, estudamos, trocamos informações,    notícias, artigos, fotos, vídeos, músicas, sentimentos,    conhecemos pessoas, nos relacionamos e nos apaixonamos muitas    vezes sem sequer conhecer pessoalmente a(o) amada(o), tudo    através de um celular, um tablet ou um computador conectado em    uma rede social.    Por outro lado, infelizmente, inúmeras pessoas se expõe    demasiadamente, utilizam perfis falsos, mentem, ofendem,    maltratam, ameaçam, traem, são racistas, vendem drogas, violam    direitos autorais, violam segredos industriais, praticam    concorrência desleal, acabam literalmente com a vida pessoal e    profissional de terceiros.    Nos últimos anos já vimos jovens se suicidando em razão de    gravíssimos casos de cyberbullying, seqüestradores    “caçando” suas vítimas na Internet, trabalhadores expondo    segredos industriais aos concorrentes por irresponsabilidade ou    intencionalmente e outros, muitas vezes, misturando sentimentos    pessoais com os profissionais, entre outros graves problemas.  

Lei paulista que majorou ICMS é constitucional

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta segunda-feira (1/2), a constitucionalidade da Lei paulista 9.903/1997, que aumentou de 17% para 18% a alíquota do ICMS. A decisão foi de nove votos a um e também validou a Lei estadual 11.813/2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior. Foi também reconhecida a Repercussão Geral da discussão.O Recurso Extraordinário foi proposto pela empresa Heral S.A Indústria Metalúrgica contra o estado paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia julgado constitucional a majoração do tributo.Na ação, a empresa alegou que a lei mantinha a vinculação prevista em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS. Essas leis, de 1989 a 1996, vinculavam a destinação da arrecadação colhida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo ou a um programa habitacional. A vinculação já foi considerada inconstitucional. A autora sustentou que a divulgação dos gastos da arrecadação adicional no Diário Oficial do estado sempre no dia 10 do mês seguinte ao gasto representaria a continuidade da vinculação.O procurador Marcos Ribeiro de Barros, responsável pela defesa do estado, argumentou que a Lei 9.903/1997 não prevê mais nenhuma vinculação, ao contrário das leis de reajuste do ICMS anteriores. A defesa declarou que o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e ainda é utilizado no custeio de despesas diversas do bolo orçamentário. Por isso, segundo Marcos Ribeiro de Barros, é muito difícil fazer a prestação de contas mensal sobre o excesso da arrecadação decorrente da Lei 9.903.A relatora, ministra Ellen Gracie, considerou o argumento do procurador válido. Ela afirmou que a lei prevê majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Para ela, a lei não contraria a Constituição Federal. A ministra foi acompanhada pela maioria do Plenário.O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio. Para ele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário”. Marco Aurélio também entendeu que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral já que a lei prevê a “publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.RE 585.535 Fonte Consultor Jurídico

Novo CPC esquece da equidade perante as decisões judiciais

Home Artigos jurídicos Novo CPC esquece da equidade perante as decisões judiciais Novo CPC esquece da equidade perante as decisões judiciais Home Artigos jurídicos Novo CPC esquece da equidade perante as decisões judiciais Novo CPC esquece da equidade perante as decisões judiciais Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:25 Fala-se, sem muita preocupação com a consistência, que as ideias de criação judicial do direito e de stare decisis, próprias ao common law, são frutos da inação do legislativo, e que, por isto, um país de direito legislado nada teria para aproveitar ao olhar para sistemas como o inglês e o estadunidense. Acontece que, se esta falta de atuação – um dia – pode ter contribuído para o desenvolvimento do direito jurisprudencial no primitivo common law, há certamente outra história por detrás dos precedentes obrigatórios[2].Na Inglaterra, em virtude de contingências culturais e políticas que agora não podem ser melhor desenvolvidas, os juízes e legisladores se mesclaram para defender os direitos do povo contra o monarca. Enquanto isto, a Revolução francesa, além de ter instituído um direito novo e destruído o poder real, também foi obrigada a calar os juízes. Isto porque os magistrados, na França do antigo regime, eram fiéis escudeiros do status quo. Exerciam o poder para impedir quaisquer avanços que pudessem comprometer os interesses do rei e dos senhores feudais. Daí a revolução francesa ter negado o Judiciário, como se vê na célebre fase de Montesquieu – os juízes devem se comportar como seres inanimados, limitando-se a pronunciar as exatas palavras da lei. A revolução francesa transferiu o poder do monarca para o Parlamento – que, mais tarde, tornou-se absoluto e arbitrário. Mas, retenha-se o ponto, colocou o Legislativo e o Judiciário em polos opostos, ao contrário do que ocorreu na Inglaterra diante da chamada Revolução Gloriosa, quando uma mesma casa passou a ser compartilhada pelos legisladores e juízes para fazer valer o direito ancestral dos Englishmen, vale dizer, o common law.Esta breve introdução é fundamental para demonstrar porque o civil law criou o dogma de que o juiz se limita a atuar a lei, enquanto o common law jamais precisou negar o poder criativo dos juízes. Lembre-se que, logo após a revolução francesa, lei revolucionária proibiu os juízes de interpretar a lei, obrigando-lhes, em caso de dúvida interpretativa, a recorrer a uma comissão formada por legisladores. A célebre corte de cassação, instituída no mesmo ano de 1790, teve igual propósito, pois objetivou cassar as decisões destoantes da lei, compreendidas como as que pudessem comprometer os avanços desejados pelo Parlamento, isto é, pelo novo poder.A evolução do civil law, portanto, é a historia da superação de uma ideia instituída para viabilizar um desejo revolucionário, e que, assim, nasceu com a marca da utopia. Nesta historia tem lugar de destaque o constitucionalismo, notadamente o controle judicial da constitucionalidade da lei, a submissão da interpretação da lei à Constituição e o conceito de norma legislativa incompleta – ou de norma que deve ser completada de acordo com as circunstâncias concretas, permitindo a infiltração dos direitos fundamentais na resolução do caso. Note-se, assim, que a evolução do civil law inverteu os papéis desejados pela sua tradição, dando ao juiz o poder de interpretar, completar e negar a o direito produzido pelo legislativo, e até mesmo de criá-lo, no caso de omissão do legislador na tutela de um direito fundamental.Mas é exatamente ai que aparece o brutal problema do nosso tempo. O sistema brasileiro – que adota o controle difuso de constitucionalidade -, não se deu conta de que esta forma de poder judicial coloca em risco a coerência da ordem jurídica, a segurança e a igualdade, valores fundamentais em qualquer Estado de Direito.A ordem jurídica deve ser coerente. A ordem jurídica, como é obvio, não é formada apenas pelas leis, mas também pelas decisões judiciais. Como diz Neil MacCormick, fidelidade ao Estado de direito requer que se evite qualquer variação frívola no padrão decisório de um tribunal para o outro[3]. Múltiplas decisões para casos iguais revelam uma ordem jurídica incoerente.Ademais, as decisões judiciais devem ser previsíveis. A previsibilidade das decisões constitui valor moral imprescindível para o homem poder se desenvolver[4]. O mínimo que o cidadão pode esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder Público. Daí, aliás, a simbiose entre os princípios da segurança e da confiança.Fora isto, a tradição do civil law, quando aplicada aos nossos dias, faz pouco da igualdade. O direito processual costuma se preocupar com a igualdade no processo – ou seja, com a igualdade de tratamento no interior do processo – e com a igualdade ao processo – isto é, com a simétrica disponibilidade de técnicas processuais -, mas se esquece, por desprezo à realidade da vida e dos tribunais, da igualdade perante as decisões. O dizer, insculpido na velha placa colocada sobre a cabeça dos juízes, de que a lei é igual para todos, constitui escárnio a aqueles que, diariamente, assistem colegiados de um mesmo tribunal, ou mesmo tribunais estaduais ou regionais distintos, proferindo decisões diferentes para casos absolutamente iguais.Apenas o sistema que privilegia os precedentes pode garantir a coerência do direito, a previsibilidade e a igualdade. Advirta-se que o stare decisis não nasceu junto com o common law e com ele não se confunde. Como a tradição de common law jamais negou – ou precisou negar – o poder criativo dos juízes, o respeito aos precedentes surgiu naturalmente, no curso do desenvolvimento do common law, para garantir a igualdade e a segurança jurídica.As normas abertas, ou seja, as normas legislativas incompletas, podem permitir variadas decisões para situações idênticas. Considere-se, por exemplo, a norma do art. 461 do Código de Processo Civil, que dá ao juiz o poder de impor o meio executivo “necessário” à tutela especifica. Somente o respeito aos precedentes é capaz de evitar que um juiz imponha determinada medida executiva, com o conseqüente e gravíssimo prejuízo à esfera jurídica do réu, quando o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, para igual

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