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Escuta por 30 dias consecutivos não desabona prova

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O fato de a escuta telefônica ter durado mais do que o prazo
permitido em lei não é motivo para a anulação das provas. Foi o que
entendeu o ministro Dias Toffoli ao indeferir um pedido de liminar em
Habeas Corpus feito pela defesa de um empresário denunciado por crime
contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico
de drogas. O empresário, residente em Dourados (MS), foi denunciado
pelo Ministério Público Federal com outros acusados perante a 3ª Vara
Federal Criminal de Campo Grande, especializada em crimes financeiros.A
defesa contesta a legalidade das provas obtidas a partir de escutas
telefônicas autorizadas pela Justiça. Os advogados afirmam que todos os
requerimentos para a execução de escutas e as respectivas decisões
judiciais deram autorizações de duração de 30 dias consecutivos para os
grampos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996. A
lei prevê que o prazo pode ser renovado, desde que haja novo pedido.De
acordo com o ministro Dias Toffoli, o STF tem precedentes de que “as
interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente
fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o
prosseguimento das investigações”. A contestação da legalidade das
provas foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo
Superior Tribunal de Justiça, que destacou “a complexidade das condutas
delitivas investigadas e do nível de sofisticação da organização
criminosa”.“Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma
do STJ, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. O acórdão
proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar
a formação de seu convencimento e está em perfeita sintonia com o
entendimento firmado por esta Suprema Corte”, afirmou Toffoli na
decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.HC 102.601 Fonte Consultor Jurídico

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