Nova Área do Aluno

Prezado aluno(a) EPD, bem-vindo(a) à sua nova área do aluno na web!     Pensando em você, a EPD desenvolveu uma nova área do aluno mais dinâmica e intuitiva. Continuamente serão implementados novos recursos, para sua comodidade.Abaixo, orientações sobre como acessar alguns dos recursos da nova área do aluno:Para se autenticar à área do aluno:1. Acesse http://www.epd.edu.br;2. Clique no link “área do aluno” disponível no canto superior direito da tela;3. O login de acesso à área do aluno é seu número de matrícula;4. A senha de acesso é sua data de nascimento DDMMAA (exemplo: 140782).Para consultar notas:1. Acessar, com login e senha, a área do aluno;2. Passe a seta do mouse sobre “Acadêmico”;3. Clique em “Boletim de Notas e Faltas”.Para consultar controle de frequência:1. Acessar, com login e senha, a área do aluno;2. Passe a seta do mouse sobre “Acadêmico”;3. Clique em “Faltas”.Para preencher requerimentos:1. Acessar, com login e senha, a área do aluno;2. Passe a seta do mouse sobre “Requerimento”;3. Clique em “Entrada de Requerimento”.Para consultar requerimentos em andamento:1. Acessar, com login e senha, a área do aluno;2. Passe a seta do mouse sobre “Requerimento”;3. Clique em “Consulta de Requerimentos”.Para fazer download de arquivos:1. Acessar, com login e senha, a área do aluno;2. Passe a seta do mouse sobre “Material”;3. Clique em “Arquivos” e clique no nome do arquivo desejado.Dúvidas sobre acesso à nova área do aluno e aos seus recursos:- Secretaria Geral da EPD: 11 3273-3600 | 0800 775 5522 | secretaria@epd.edu.br 

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte. Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres. Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.RR/EH Fonte Supremo Tribunal Federal

STJ garante liberdade a réu acusado de latrocínio

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão de Habeas Corpus ao correu e não ao réu viola o pincípio da isonomia. Com o intuito de garantir a ambos o mesmo tratamento na situação fática e jurídica, a turma concedeu o benefício a um acusado de ter cometido o crime de latrocínio.Depois de os dois homens terem roubado R$ 400, enforcaram a vítima. Eles foram julgados primeiramente pela Justiça do Paraná. Na visão do tribunal, como o crime praticado era gravíssimo, a liberdade daquele que recorreu ao STJ poderia represenatr risco para a ordem pública. O outro acusado, ao contrário, recebeu o benefício. Para o juiz, o fato de ele ter residência fixa e profissão definida dificultaria a fuga e não poria em risco a segurança da sociedade. Preso, o réu levou o pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Paraná, onde a liberdade foi negada.No STJ, o relator do caso, Celso Limongi, concluiu que a omissão do tribunal paranaense em relação à isonomia configuraria constrangimento ilegal. Segundo ele, a ilegalidade da manutenção da prisão seria evidente, uma vez que os dois acusados estariam na mesma situação fático-jurídica. Com informações da Fonte http://www.conjur.com.br/2010-set-29/stj-garante-liberdade-reu-base-principio-isonomia

União pode usar área do Campo de Marte, mas tem que indenizar o município de São Paulo

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:16 O município de São Paulo tem a propriedade da área ocupada pelo Campo de Marte, mas, como o local é usado pelo serviço público federal, ele não pode ser reintegrado ao município. Porém a União deve pagar indenização pela ocupação das terras municipais. Toda a área que não fizer parte do Campo de Marte deverá ser imediatamente reintegrada ao município. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Prefeitura de São Paulo. O Campo de Marte é, atualmente, um aeroporto de pequeno porte localizado na Zona Norte da cidade de São Paulo, à margem do rio Tietê. A área é alvo de disputa judicial entre o município e a União desde 1958. A União alega que tem a posse da área desde o século XVIII, quando a confiscou dos jesuítas. Já o município sustenta que as terras eram devolutas. A Justiça de primeiro grau decidiu que a posse da área era da União e que o município não tinha direito à indenização. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve a sentença. Contra essa decisão, o município recorreu ao STJ. Para o relator, ministro Herman Benjamim, é irrelevante discutir a qualificação jurídica da tomada do imóvel. Segundo ele, o que importa é apenas debater o domínio e a posse de um imóvel. Nesse aspecto, o relator considerou que a área do Campo de Marte, por ser pública e sem destinação específica, era devoluta nos termos do artigo 3º da Lei n. 601/1850, sob a vigência da Constituição Republicana de 1891. O Estado, titular da terra devoluta, a repassou ao município no início da República. Seguindo as considerações do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o domínio do município de São Paulo sobre o Campo de Marte e o dever da União de indenizar o município pelo uso da área que não pode ser reintegrada à Prefeitura. A Turma determinou que o processo volte para o TRF para que seja apreciado o pedido de indenização e que a área que não é utilizada pela Aeronáutica seja imediatamente reintegrada ao município. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Causas da Crise devem Pautar a Reforma do Judiciário

Home Artigos jurídicos Causas da Crise devem Pautar a Reforma do Judiciário Causas da Crise devem Pautar a Reforma do Judiciário Home Artigos jurídicos Causas da Crise devem Pautar a Reforma do Judiciário Causas da Crise devem Pautar a Reforma do Judiciário Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:08 Os dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2009 revelam que 75% dos processos estão afetos à Justiça Estadual, com gradual aumento do congestionamento e um número proporcional baixo na solução dos litígios. No entanto, existe uma pequena clientela que muitas vezes está na berlinda e exige da Justiça uma triagem destes casos freqüentes.Não podemos nos esquecer que os elementos quantitativos expostos na análise não refletem aqueles de ordem qualitativa, pois apenas com o exame pontual da causa é que se pode constatar sobre a sua complexidade ou não. Fato é que os investimentos foram mínimos e a Justiça Federal tem um orçamento comparativamente em termos estatísticos bastante superiores às Justiças Estaduais.Se o lema é por fim à morosidade é colocar em dia o ritmo frenético dos processos que entram, vamos precisar mudar muita coisa. A começar do planejamento, do sistema de informática, dos dados eletrônicos, da questão da litigiosidade, e de tantas outras que poderiam servir de mote para equalizar os conflitos.Qualquer caminho adotado passa necessariamente pela implantação completa do processo eletrônico, por uma infra-estrutura funcional e recursos financeiros suficientes ao orçamento aprovado. Ninguém duvida que as Justiças Estaduais estão, salvo raras exceções, abarrotadas de processos, mas isso é um reflexo de toda a estrutura da Constituição de 1988 e da péssima qualidade de serviço, fruto de privatização incorreta.Há um enorme endividamento da população que se soma ao quadro desenhado, e os processos discutem valores mínimos. Salta aos olhos que o CNJ visa buscar as causas  as quais desafiam mudanças, mas ao mesmo tempo precisa fornecer a receita no sentido de rever o quadro e formar diretriz. Afinal de contas, os magistrados não trabalham em linha de produção ou somente se ocupam de números. Sem qualidade essencial, a prestação é deficitária. A reforma do Judiciário deve estar pautada por ingredientes que conheçam as causas da crise e apontem as soluções a médio prazo, pois, se desconhecemos este contexto, muito pouco temos a contribuir nesta digressão.FONTE: Carlos Henrique Abrão / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:08 Os dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2009 revelam que 75% dos processos estão afetos à Justiça Estadual, com gradual aumento do congestionamento e um número proporcional baixo na solução dos litígios. No entanto, existe uma pequena clientela que muitas vezes está na berlinda e exige da Justiça uma triagem destes casos freqüentes.Não podemos nos esquecer que os elementos quantitativos expostos na análise não refletem aqueles de ordem qualitativa, pois apenas com o exame pontual da causa é que se pode constatar sobre a sua complexidade ou não. Fato é que os investimentos foram mínimos e a Justiça Federal tem um orçamento comparativamente em termos estatísticos bastante superiores às Justiças Estaduais.Se o lema é por fim à morosidade é colocar em dia o ritmo frenético dos processos que entram, vamos precisar mudar muita coisa. A começar do planejamento, do sistema de informática, dos dados eletrônicos, da questão da litigiosidade, e de tantas outras que poderiam servir de mote para equalizar os conflitos.Qualquer caminho adotado passa necessariamente pela implantação completa do processo eletrônico, por uma infra-estrutura funcional e recursos financeiros suficientes ao orçamento aprovado. Ninguém duvida que as Justiças Estaduais estão, salvo raras exceções, abarrotadas de processos, mas isso é um reflexo de toda a estrutura da Constituição de 1988 e da péssima qualidade de serviço, fruto de privatização incorreta.Há um enorme endividamento da população que se soma ao quadro desenhado, e os processos discutem valores mínimos. Salta aos olhos que o CNJ visa buscar as causas  as quais desafiam mudanças, mas ao mesmo tempo precisa fornecer a receita no sentido de rever o quadro e formar diretriz. Afinal de contas, os magistrados não trabalham em linha de produção ou somente se ocupam de números. Sem qualidade essencial, a prestação é deficitária. A reforma do Judiciário deve estar pautada por ingredientes que conheçam as causas da crise e apontem as soluções a médio prazo, pois, se desconhecemos este contexto, muito pouco temos a contribuir nesta digressão.FONTE: Carlos Henrique Abrão / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Os dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2009 revelam que 75% dos processos estão afetos à Justiça Estadual, com gradual aumento do congestionamento e um número proporcional baixo na solução dos litígios. No entanto, existe uma pequena clientela que muitas vezes está na berlinda e exige da Justiça uma triagem destes casos freqüentes.Não podemos nos esquecer que os elementos quantitativos expostos na análise não refletem aqueles de ordem qualitativa, pois apenas com o exame pontual da causa é que se pode constatar sobre a sua complexidade ou não. Fato é que os investimentos foram mínimos e a Justiça Federal tem um orçamento comparativamente em termos estatísticos bastante superiores às Justiças Estaduais.Se o lema é por fim à morosidade é colocar em dia o ritmo frenético dos processos que entram, vamos precisar mudar muita coisa. A começar do planejamento, do sistema de informática, dos dados eletrônicos, da questão da litigiosidade, e de tantas outras que poderiam servir de mote para equalizar os conflitos.Qualquer caminho adotado passa necessariamente pela implantação completa do processo eletrônico, por uma infra-estrutura funcional e recursos financeiros suficientes ao orçamento aprovado. Ninguém duvida que as Justiças Estaduais estão, salvo raras exceções, abarrotadas de processos, mas isso é um reflexo de toda a estrutura da Constituição de 1988 e da péssima qualidade de serviço, fruto de privatização incorreta.Há um enorme endividamento da população que se soma ao quadro desenhado, e os processos discutem valores mínimos. Salta aos olhos que o CNJ visa buscar as causas  as quais desafiam mudanças, mas ao mesmo tempo precisa fornecer a receita no sentido de rever o quadro e formar diretriz. Afinal

Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas. A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas. A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria. O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame. Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Só há vínculo se serviço prestado tem continuidade

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços. E isso não acontece quando o trabalho é feito durante apenas alguns dias da semana. Foi esse o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, inicialmente, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes.De acordo com o ministro relator, Pedro Paulo Manus, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 – que regulamenta a profissão do empregado doméstico – dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. Para o relator, restou incontroverso que ela trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego –13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais – e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT-PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120 por semana, e não por mês, como entendeu o juiz. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.O TRT do Paraná acatou parcialmente o recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. A diarista também teve o recurso acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140 até 14/5/95 e, de 15/5/95 em diante, R$ 320. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR 17.676/2005-007-09-00.0 Fonte Consultor Jurídico

VISITA À EPD. PROFESSOR ZENO VELOSO

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:20 QUEM MATA NÃO HERDASegunda-feira passada, proferi a aula inaugural do curso de pós-graduação em Direito de Família e das Sucessões na Escola Paulista de Direito, instituição modelar, que me deixou muito impressionado. Além dos alunos, estiveram presentes, o que muito me honrou – e preocupou, pois são dois representantes do que há de mais ilustre entre os jovens professores brasileiros – José Fernando Simão e Flávio Tartuce, autores, já, de consagradas obras. Aliás, como falou um antigo e saudoso mestre, Haroldo Valladão: “quem se declara jurista sem ter publicado livros, jurista, na verdade, não é”.A aula se estendeu de 19 às 22:30h. Houve muitas perguntas e debates, considerando que os alunos já são graduados e, todos, tornaram-se bacharéis em Direito com notas excelentes. Em dado momento, abordei o tema dos excluídos da sucessão, ou seja, dos indignos de suceder por terem praticado atos ofensivos à pessoa ou honra do titular da herança, ou conduta atentatória contra sua liberdade de testar. As causas que determinam a exclusão de herdeiros e legatários estão taxativamente expostas no art. 1.814 do Código Civil. E a exclusão não se dá automaticamente, dependendo de uma ação própria e de sentença final, transitada em julgado, embora não se exija – ao contrário do que se dá no direito francês e no belga – a prévia condenação criminal. Registre-se, ainda, que são pessoais os efeitos da exclusão, previstos no Código Civil, cujo art. 1.816 menciona que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse.O caso mais grave que possibilita a exclusão do herdeiro ou do legatário vem previsto no inciso I do Art. 1.814 do Código Civil, que aponta os “que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.Inevitavelmente, foi relembrado o bárbaro assassinato do casal Manfred e Marísia von Richthofen, ocorrido em São Paulo no dia 31 de outubro de 2002. Suzane, a filha do casal, seu namorado, Daniel, e o irmão dele, Christian Cravinhos, tiraram as vidas de Manfred e Marísia enquanto eles dormiam, aplicando-lhes violentos golpes na cabeça, com barras de ferro. O Ministério Público denunciou-os por crime de duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima; e fraude processual, por terem alterado a cena do crime. O julgamento da trinca ocorreu em julho de 2006, e todos foram condenados: Suzane e Daniel pegaram 39 anos, e Christian 38 anos de cadeia.Por sua vez, na área cível, o irmão de Suzane, Andréas Albert von Richthofen, ingressou com ação declaratória para excluir a homicida da herança de seus pais, ou seja, das pessoas que assassinou. Por incrível que pareça, até o presente momento, tantos anos passados do bárbaro crime, o processo não chegou ao fim e ainda não se proferiu uma decisão a respeito da exclusão de Suzane da herança de Manfred e Marísia.Um advogado me contou que aqui, no Pará, ocorreu caso interessante, pedindo minha opinião. Gilmar e Carolina eram casados sob o regime da comunhão universal. O casal tinha uma filha, Amanda, e o marido tinha outro filho, Luís, de relacionamento anterior. Carolina praticou contra Gilmar crime de homicídio doloso e, depois, suicidou-se. Mesmo que fosse possível a propositura e prosseguimento da ação após a morte do indigno (Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves afirmam que não; Francisco Cahali e Giselda Hironaka dizem que sim), no caso, a autora do homicídio, Carolina, era meeira, em razão do regime de bens do casamento, e este fato não fica alterado por ter a esposa matado o marido, uma vez que meação não é herança. Quem é declarado indigno perde o direito de herdar, todavia, mantém sua meação, que tem outra razão jurídica e não depende da morte. A herança de Gilmar será dividida, em partes iguais, entre seus dois filhos. Entretanto, a meação de Carolina irá, exclusivamente, para sua filha, Amanda.p.s. quinta-feira, à noite, recebi telefonema do amigo Mário Delgado e ele me disse que estava com um grupo, no restaurante Itamarati, em São Paulo, festejando o resultado do disputadíssimo concurso de professor doutor da tradicional Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP. José Fernando Simão, citado na coluna de hoje, obteve o segundo  lugar. Viva o Simão! Fonte Jornal O Liberal. Belém do Pará. 16.02.2008

Juiz de primeiro grau convocado para atuar como desembargador não tem foro privilegiado

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:04 Juízes de primeiro grau que são convocados para Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador não possuem a prerrogativa de foro prevista no artigo 105 da Constituição Federal. A prerrogativa é vinculada ao cargo e não ao eventual exercício da função em substituição. Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da Corte Especial se deu no julgamento de um agravo regimental em representação contra uma magistrada da Bahia. Em decisão monocrática (individual), o ministro Arnaldo Esteves Lima já havia negado conhecimento à representação por entender que a magistrada não tem foro privilegiado no STJ. Ela é juíza da 81ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, convocada para exercer a função de desembargadora no Tribunal de Justiça da Bahia. Segundo a Constituição, está entre as competências do STJ processar e julgar desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade. O agravante alega que a magistrada seria desembargadora do tribunal estadual e que, na qualidade de relatora de um processo, teria descumprido determinações legais. Para ele, o fato de a juíza exercer a função de desembargadora, inclusive recebendo a remuneração correspondente a essa função, justificaria o foro privilegiado. O autor do agravo é quem quer trazer o caso para o STJ; não é a magistrada quem está reivindicando a prerrogativa de foro. Segundo o Ministério Público Federal, o agravante pretende deslocar o foro para o STJ com o objetivo de ser declarado inocente da acusação de crime de desacato. Como a representação não teve seguimento, ele entrou com agravo regimental para que o pedido fosse analisado por órgão colegiado do STJ. Por unanimidade, a Corte Especial manteve o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima e negou o agravo. O entendimento firmado no STJ é que o foro por prerrogativa de função visa a proteger o cargo e não seu ocupante eventual. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Lei Seca II – O direito de recusar o teste do bafômetro

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:01 Uma das questões cruciais da Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008, que alterou o Código de Trânsito é o uso do bafômetro. O teste do bafômetro pode ser imposto pela autoridade ao suspeito de embriaguez contra a sua vontade? A recusa do motorista pode ser tida pela autoridade como crime de desobediência? O que diz a lei? “Art 277 – Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.” “Parágrafo 1° – Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.””Parágrafo 2° – A infração prevista no art. 165 deste Código (Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:) poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor””Parágrafo 3° – Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código (Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação) ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” A inconstitucionalidade da multa e da suspensão de direito por recusa ao bafômetro. Dentre todas as garantias constitucionais outorgadas aos réus em processo penal pela Carta de 1988, uma se destaca pela sua novidade e pelo avanço que representa em termos de conteúdo jurídico: o direito de “permanecer calado” consagrado pelo inciso LXIII, do art. 5º. Tal direito processual é também conhecido como “direito ao silêncio” e corresponde àquilo que os americanos chamam de privilege against self-incrimination, ou sendo mais genérico, o direito de não fazer prova contra si mesmo. Apesar de os processualistas penais e constitucionalistas normalmente só se lembrarem do direito ao silêncio no âmbito do interrogatório (perante o delegado, no inquérito policial; perante o juiz, no processo; perante a comissão, na CPI), o fato é que os réus (ou possíveis e potenciais réus) tanto têm o direito a não fazer prova contra si mesmos quando se recusam a falar perante a autoridade, como quando se recusam a colocar suas bocas no bafômetro perante o agente de trânsito. Como se vê, trata-se de direito mesmo e, mais do que simplesmente direito, direito fundamental, garantia constitucional de cada um de nós. Ora, se se trata de direito constitucional, como uma lei ordinária— o Parágrafo 3° do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro — pode penalizar o seu exercício com a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir? Tal lei é, por isso mesmo, francamente inconstitucional quando aplicada a quem simplesmente se recusa a se submeter ao bafômetro. Retenção do veículo, recolhimento da carteira e condução à delegaciaE quanto às medidas de “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado” e de “recolhimento do documento de habilitação”? Não seriam elas também inconstitucionais? Não, aqui não há inconstitucionalidade alguma, uma vez que se trata de simples atos para garantir um bem jurídico: a segurança. Não nos esqueçamos que estamos diante de suspeita de cometimento de um crime (dirigir embriagado), o que justifica tais medidas. Mas se para o agente de trânsito parece ter havido o crime de dirigir embriagado, o que ele pode fazer? De acordo com o Parágrafo 2° do mencionado art. 277, ele poderá caracterizar a infração “mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez…”, ou seja, poderá fotografar o suspeito, gravar sua voz, filmá-lo, conseguir testemunhas, tudo a fim de demonstrar o estado etílico do motorista. Alem disso, é permitido:a) reter o veículo até a apresentação de condutor habilitado (retenção administrativa justificada pela exigência de prover segurança aos que transitam pelas vias públicas); b) recolher o documento de habilitação (para impedir a reiteração do suposto crime); c) conduzir o motorista supostamente embriagado à delegacia de polícia. Tal condução é absolutamente legítima para que se instaure a investigação pericial acerca do estado de embriaguez. Aqui, o que se deve ter em conta é que como o Parágrafo 3° do art. 277 não permite a prisão em flagrante (“Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art, 165 … ao condutor que se recusar…”), somente a condução coercitiva à delegacia vai poder permitir, segundo o mesmo art. 277, que o condutor sob suspeita seja “submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame…” Recusa aos exames e crime de desobediênciaRecapitulando: ninguém pode ser forçado a se submeter ao teste do bafômetro, nem ser penalizado apenas por isso, mas a retenção do veículo, o recolhimento da carta e a condução do motorista à delegacia está amparada na lei. Mas como fica a situação do motorista na delegacia? E se ele se recusar a se submeter aos exames previstos no art. 277? Assim como o bafômetro”, o exame de sangue não pode ser imposto de qualquer modo ao suspeito. No Estado de São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública tem orientado os delegados de polícia a que encaminhem os motoristas suspeitos de embriaguez (e que se recusaram a fazer do teste do bafômetro) ao Instituto Médico Legal, para que sejam submetidos a exames clínicos e, no caso de nova recusa, que sejam presos por crime de desobediência. Esta conduta do estado viola a Constituição? A resposta, neste caso, é negativa. O crime de desobediência se encontra previsto pelo art. 330 do Código Penal que estabelece: “Art. 330. Desobedecer a ordem legal do funcionário público: Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa.” A ordem jurídica, neste caso, institui uma conseqüência para quem resiste à ordem de um funcionário. Sem este artigo, inúmeros deveres legais

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