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Juiz de primeiro grau convocado para atuar como desembargador não tem foro privilegiado

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:04 Juízes de primeiro grau que são convocados para Tribunais de Justiça
para exercer a função de desembargador não possuem a prerrogativa de
foro prevista no artigo 105 da Constituição Federal. A prerrogativa é
vinculada ao cargo e não ao eventual exercício da função em
substituição. Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da Corte Especial se deu
no julgamento de um agravo regimental em representação contra uma
magistrada da Bahia. Em decisão monocrática (individual), o ministro
Arnaldo Esteves Lima já havia negado conhecimento à representação por
entender que a magistrada não tem foro privilegiado no STJ. Ela é juíza
da 81ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, convocada para
exercer a função de desembargadora no Tribunal de Justiça da Bahia.
Segundo a Constituição, está entre as competências do STJ processar e
julgar desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade. O
agravante alega que a magistrada seria desembargadora do tribunal
estadual e que, na qualidade de relatora de um processo, teria
descumprido determinações legais. Para ele, o fato de a juíza exercer a
função de desembargadora, inclusive recebendo a remuneração
correspondente a essa função, justificaria o foro privilegiado. O
autor do agravo é quem quer trazer o caso para o STJ; não é a
magistrada quem está reivindicando a prerrogativa de foro. Segundo o
Ministério Público Federal, o agravante pretende deslocar o foro para o
STJ com o objetivo de ser declarado inocente da acusação de crime de
desacato. Como a representação não teve seguimento, ele entrou com
agravo regimental para que o pedido fosse analisado por órgão colegiado
do STJ. Por unanimidade, a Corte Especial manteve o
entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima e negou o agravo. O
entendimento firmado no STJ é que o foro por prerrogativa de função
visa a proteger o cargo e não seu ocupante eventual. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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