Retorno da CPMF deve ser analisado pelo eleitor

Home Artigos jurídicos Retorno da CPMF deve ser analisado pelo eleitor Retorno da CPMF deve ser analisado pelo eleitor Home Artigos jurídicos Retorno da CPMF deve ser analisado pelo eleitor Retorno da CPMF deve ser analisado pelo eleitor Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:59  Conforme informações oficiais do Banco Central e da Receita Federal do Brasil, o Produto Interno Bruto (PIB), em 2010, está estimado em aproximadamente R$ 3,4 trilhões. Por sua vez, a arrecadação de impostos federais, também em 2010, está prevista em R$ 1,23 trilhão. Quer dizer, de tudo o que se produziu no Brasil neste ano, mais de 36% foi ou será destinado ao pagamento de impostos, isto sem considerar o custo financeiro para pagar estes tributos cobrados do contribuinte, quase sempre antes de recebido o dinheiro sobre o negócio tributado.Este número pode ser ainda maior. Acreditem ou não, antes mesmo de ser escolhido nosso novo presidente, já está se articulando, nos discursos presidenciais e dentro do Congresso Nacional, a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).Não deixa nenhuma saudade esta contribuição que era cobrada de todos, em cascata, sempre que salários, pagamentos, depósitos, saques, empréstimos e investimentos transitassem dentro do sistema bancário brasileiro.No início do segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a CPMF foi exemplarmente execrada pela nação brasileira. A rejeição da Medida Provisória, na época, aconteceu por voto da maioria de nossos senadores e deputados federais, para desgosto do atual chefe do Executivo. Esta votação que enterrou a CPMF, em 2007, foi um dos poucos casos da política brasileira onde se fez valer a vontade do eleitor desde o movimento das “Diretas Já”.Não conformado com a derrota democrática, o atual presidente, embora tenha seu mandato expirado em 31 de dezembro, durante a campanha do primeiro turno, e agora nos discursos efusivos de segundo turno, ainda persegue os partidos  políticos e senadores que, interpretando a vontade popular, derrotaram a CPMF naquela ocasião.Consequentemente, diante dos citados movimentos políticos voltados à reapresentação da antiga CPMF, os eleitores brasileiros devem questionar os atuais candidatos à presidência a este respeito, já que a votação do segundo turno acontece agora, dia 31 de outubro.Além disso, os novos membros do Congresso Nacional devem ser pressionados para que não aprovem a reedição da CPMF, pois nenhum deles, durante suas respectivas campanhas, disseram aos eleitores para defender a bandeira do retorno da CPMF e o aumento da carga tributária. Aliás, esta absurda proposta já foi rejeitada pela vontade popular, quando os deputados e senadores anteriores votaram contra a iniciativa governamental, concordando com o Poder Judiciário que antes havia considerado a lei da CPMF inconstitucional.Portanto, é muito importante que os eleitores fiquem atentos à voracidade fiscal do Poder Executivo. O atual Presidente continua a subir em palanques, discursando para que o próximo governo reencaminhe o projeto para a recriação da CPMF, alegando que os R$ 40 bilhões que se deixou de arrecadar com o fim desta contribuição são indispensáveis à manutenção do sistema de saúde brasileiro.Se a justificativa para recriação deste imposto fosse verdadeira, a União (com R$ 85 bilhões) e o BNDES (com aproximadamente R$ 30 bilhões) não teriam tirado dos cofres públicos enorme quantia para integralizar e aumentar o capital social da riquíssima Petrobrás. Este fato representa escandalosa manipulação de dados da contabilidade do dinheiro público, situação que se espera não prevalecer no governo que se iniciará em 2011.Portanto, os eleitores devem pensar se votarão ou não a favor do retorno da CPMF e da política do permanente aumento de impostos. Agora é a hora. Queremos ou não a “CPMF – O retorno”? Pensem nisto!FONTE:  Édison Freita – http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:59  Conforme informações oficiais do Banco Central e da Receita Federal do Brasil, o Produto Interno Bruto (PIB), em 2010, está estimado em aproximadamente R$ 3,4 trilhões. Por sua vez, a arrecadação de impostos federais, também em 2010, está prevista em R$ 1,23 trilhão. Quer dizer, de tudo o que se produziu no Brasil neste ano, mais de 36% foi ou será destinado ao pagamento de impostos, isto sem considerar o custo financeiro para pagar estes tributos cobrados do contribuinte, quase sempre antes de recebido o dinheiro sobre o negócio tributado.Este número pode ser ainda maior. Acreditem ou não, antes mesmo de ser escolhido nosso novo presidente, já está se articulando, nos discursos presidenciais e dentro do Congresso Nacional, a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).Não deixa nenhuma saudade esta contribuição que era cobrada de todos, em cascata, sempre que salários, pagamentos, depósitos, saques, empréstimos e investimentos transitassem dentro do sistema bancário brasileiro.No início do segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a CPMF foi exemplarmente execrada pela nação brasileira. A rejeição da Medida Provisória, na época, aconteceu por voto da maioria de nossos senadores e deputados federais, para desgosto do atual chefe do Executivo. Esta votação que enterrou a CPMF, em 2007, foi um dos poucos casos da política brasileira onde se fez valer a vontade do eleitor desde o movimento das “Diretas Já”.Não conformado com a derrota democrática, o atual presidente, embora tenha seu mandato expirado em 31 de dezembro, durante a campanha do primeiro turno, e agora nos discursos efusivos de segundo turno, ainda persegue os partidos  políticos e senadores que, interpretando a vontade popular, derrotaram a CPMF naquela ocasião.Consequentemente, diante dos citados movimentos políticos voltados à reapresentação da antiga CPMF, os eleitores brasileiros devem questionar os atuais candidatos à presidência a este respeito, já que a votação do segundo turno acontece agora, dia 31 de outubro.Além disso, os novos membros do Congresso Nacional devem ser pressionados para que não aprovem a reedição da CPMF, pois nenhum deles, durante suas respectivas campanhas, disseram aos eleitores para defender a bandeira do retorno da CPMF e o aumento da carga tributária. Aliás, esta absurda proposta já foi rejeitada pela vontade popular, quando os deputados e senadores anteriores votaram contra a iniciativa governamental, concordando com o Poder Judiciário que antes havia considerado a lei da CPMF inconstitucional.Portanto, é

Fazenda Pública pode ser condenada a pagar honorários de advogado

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:59 A Fazenda Pública pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções individuais – de qualquer valor – provenientes de ação civil pública ou de ação coletiva promovidas por sindicato ou entidade de classe com sentenças devidamente transitadas em julgado, ou seja, aquelas nas quais não cabe mais nenhum tipo de recurso. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate jurídico ocorreu no julgamento de um recurso de agravo regimental no agravo de instrumento analisado pela Quinta Turma. Segundo o relator do processo interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ministro Arnaldo Esteves Lima, a posição do STJ não contraria a do STF e ambas devem caminhar juntas. Para o STF, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas quando se trata de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor. De acordo com o voto do ministro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a questão, afirmando que, nos casos de execução de título judicial embargada ou não, era cabível a condenação de pagamento dos honorários de advogado, mesmo que a devedora fosse a Fazenda Pública. Entretanto a Medida Provisória (MP) 2.180-35, de agosto de 2001, acrescentou à Lei n. 9.494/97 um artigo estabelecendo que a Fazenda Pública não deve arcar com o ônus do processo nas execuções não embargadas. O STJ, então, passou a aplicar essa nova legislação somente aos casos ajuizados em data posterior à edição da MP. Ao negar provimento ao agravo do INSS, o ministro Arnaldo Esteves afirmou: “até posicionamento em sentido contrário, nas execuções não embargadas após a edição da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor (decisão do STF) e também de execução individual, de qualquer valor, oriunda de ação civil pública ou de ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe (orientação do STJ)”. Nas demais ações em que se necessita da expedição de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) e, concomitantemente, não sejam de natureza individual ou proveniente de sentença proferida em ação civil pública / ação coletiva movida por sindicato / entidade de classe, não cabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária se a execução não estiver embargada. Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte Superior Tribunal de Justiça

TST rejeita pagamento retroativo a anistiado

Os efeitos financeiros da anistia devem ser considerados somente a partir do efetivo retorno do anistiado ao trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão da 5ª Turma, que determinava a contagem dos efeitos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.A 5ª Turma do TST determinou a contagem dos efeitos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, em julho de 1995, em que se reconheceu o direito à readmissão de mecânico de manutenção de máquinas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Já a SDI-1 considerou que a decisão contraria a Lei da Anistia, que veda qualquer tipo de remuneração em caráter retroativo. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos, a lei assegura ao empregado anistiado apenas “o retorno às suas atividades laborais, a partir de quando, logicamente, poderá auferir vantagens financeiras”.Contratado em fevereiro de 1973, o mecânico foi demitido em abril de 1991, durante a reforma administrativa do governo Collor. A empresa admitiu que o trabalhador atendia aos requisitos previstos na Lei de Anistia para a sua readmissão, mas, com o recurso à SDI-1, pretendia ser dispensada da obrigação imediata de readmiti-lo. A argumentação empresarial era a de que a readmissão só poderia se concretizar após decisão final da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, criada pelo Decreto 1.499/95 para tratar da manutenção, ou não, da condição de anistiado, considerando disponibilidade orçamentária, existência de vagas e obediência a escala de prioridades, exigências estabelecidas no artigo 3º da Lei da Anistia.Em relação à improcedência da readmissão, a SDI-1 não pôde discutir o mérito da questão, pois a 5ª Turma do TST não aludiu à possibilidade de suspensão dos processos de anistia por força do decreto. O ministro Dalazen esclareceu que a única tese de mérito abordada pela Turma foi a inexistência de afronta à Lei 8.878/94 e à Constituição Federal, considerando a ausência de comprovação, pela empresa, de indisponibilidade financeira e orçamentária que inviabilize a readmissão do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.E-RR-439167/1998.1 Fonte Consultor Jurídico

Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados. Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002. Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso. A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990). No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte. Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Universidades atentas ao plágio de monografias

Esta época do ano é o momento em que muitos estudantes universitários estão terminando a faculdade e apresentando seus trabalhos de conclusão de curso. É também nesse período que professores e orientadores ficam mais atentos, pois são freqüentes os casos de plágio de monografias. Porém, quem copia um trabalho tão importante pode ser punido não só com uma nota zero, mas também com a reprovação no curso e até a expulsão da faculdade.Porém, existem diferenças entre plágio de informações, a utilização de idéias do autor original e a pirataria. Como explica o mestre em Direitos Autorais e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Sérgio Staut Júnior, o plágio é caracterizado pela cópia integral do trabalho, sem mudar qualquer palavra ou frase. Segundo ele, dessa forma o estudante estaria prejudicando o moral do autor, e se apropriando dos seus direitos autorais. Já quando se fala em pirataria, trata-se do conteúdo patrimonial que o autor está perdendo, ou seja, tudo aquilo que ele ganharia – seja em bens ou dinheiro – com a sua produção. O plágio de idéias, para o professor, é grave. “Uma coisa é o plágio, a outra é utilizar a idéia do autor. A utilização da idéia não é protegida por lei, mas é uma questão de ética, pode ser considerada uma desonestidade intelectual, e também pode causar reprovação. Já o plágio é a reprodução total da obra. Comparando o plágio e a pirataria, acredito que o plágio é mais grave, pois é o conteúdo moral que está em jogo”, diz.Geralmente, os casos de plágio são resolvidos no âmbito da universidade. O infrator pode sofrer punições sérias, desde a reprovação até a expulsão. No caso de professores que cometem o mesmo erro, podem até ser exonerados. A representante de movimentos estudantis, e que participou do Diretório Central dos Estudantes da UFPR por alguns anos, Naiady Piva diz que muitas vezes o aluno não comete o plágio por má-fé, mas por dificuldades. “Sei que nada justifica, mas é importante dizer que seria ideal que o estudante tivesse mais tempo para se dedicar à faculdade, quem sabe se houvesse mais bolsas”, comenta.Na opinião do presidente da Associação Paranaense de Instituições Estaduais de Ensino Superior Público, Antônio Alpendre, o plágio de monografias é uma prática que deve ser abominada. “O aluno deve ser punido com rigor”, afirma. Segundo ele, não é difícil do professor comprovar o delito depois da suspeita. “Quando ocorre, o estudante é informado e orientado a mudar a conduta. Se caso insistir, será penalizado”, relata.O coordenador dos trabalhos de Conclusão de Curso de Pedagogia e Publicidade e Propaganda da Universidade Positivo, Celso Klammer, acredita que o plágio poderá ser banido – ou pelo menos minimizado – se houver um acompanhamento ferrenho da produção do trabalho do aluno por parte do orientador. “Acho que deve-se prevenir. Nós aqui na universidade fazemos um encontro semanal com o aluno para acompanhar o trabalho”, conta. Segundo Klammer, a situação mais comum não é a cópia integral, mas sim, quando o aluno tenta mascarar a idéia do autor.A reportagem entrou em contato com o Ministério da Educação (MEC), com a Polícia Federal, com a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e com a Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), mas todos não concederam entrevista. O Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) – antiga faculdade de Direito de Curitiba – informou que prefere não se pronunciar sobre o assunto. Fonte http://www.cmconsultoria.com.br/news

O Conflito Entre o Poder do Empregador e a Privacidade do Empregado no Ambiente De Trabalho

Home Artigos jurídicos O Conflito Entre o Poder do Empregador e a Privacidade do Empregado no Ambiente De Trabalho O Conflito Entre o Poder do Empregador e a Privacidade do Empregado no Ambiente De Trabalho Home Artigos jurídicos O Conflito Entre o Poder do Empregador e a Privacidade do Empregado no Ambiente De Trabalho O Conflito Entre o Poder do Empregador e a Privacidade do Empregado no Ambiente De Trabalho Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:45 Resumo: Trata-se de artigo que tem por objetivo apresentar o debater do exercício do direito de privacidade do empregado no ambiente de trabalho frente às novas tecnologias do trabalho. Palavras-chave: Poder de direção. Intimidade e privacidade do empregado. Revista íntima.  Abstract:  This article intends to present the debate on the exercise of the employees’ right to privacy at the workplace against the new work technologies. Key words: Employer control. Intimacy and privacy at the workplace. Personal survelaince. Sumário:1. Introdução. 2. O poder diretivo do empregador e a função social da propriedade 3.A intimidade e a privacidade do empregado no ambiente de trabalho 4. A solução de conflitos entre direitos fundamentais na relação privada de emprego 5. Considerações  finais. 6. Bibliografia.  1. Introdução O assunto escolhido para este artigo “O conflito entre o poder do empregador e privacidade do empregado no ambiente de trabalho ” é polêmico e desafiador. O tema provoca calorosas discussões, pois não se trata somente de discutir os limites dos poderes do empregador no ambiente de trabalho. É necessário definir o novo conceito de “privacidade” no século XXI  frente à introdução de novas tecnologias no trabalho de modo à assegurar a almejada dignidade da pessoa do trabalhador (art. 1º, inciso III, da CF).  Preliminarmente, antes de iniciarmos o debate jurídico, a primeira questão que se coloca é a análise do conflito existente entre empregado e empregador As empresas têm o direito de fiscalizar o trabalho dos seus empregados, já que estes são pagos pelo empregador e  ao mesmo tempo podem colocar em risco o patrimônio da empresa? Os empregados têm direito à proteção de sua privacidade e intimidade no ambiente de trabalho,  já que são acima de tudo cidadãos antes de trabalhadores? A fim de analisar os limites do poder do empregador no ambiente de trabalho, estudaremos o direito constitucional de propriedade da empresa nos limites da sua função social. Por outro lado, será necessário discorrer também sobre o direito constitucional de privacidade e intimidade inserido dentro do contexto do contrato de trabalho, já que este tipo de contrato tem como um de seus elementos a confiança (fidúcia), sendo assim, é razoável que o empregador proceda fiscalizações diariamente sobre o caráter de seus empregados a pretexto de defender sua propridade? Não há dúvidas que o assunto é atual e envolve uma ampla discussão, principalmente nos nossos tribunais. A jurisprudência trabalhista é recente e escassa. Portanto, a minha pretensão no presente artigo não é apresentar conclusões, mas contribuir para este apaixonante debate técnico e jurídico.  2. O poder diretivo do empregador e a função social da propriedade   A legislação trabalhista confere a todo empregador o direito de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço  (artigo 2o da CLT[i]) Para Amauri Mascaro do Nascimento[ii], esse poder de direção nada mais é que uma “faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida”.   O mesmo autor explica que o poder do empregador divide-se em:  1. poder de organização – parte do princípio que ordenar é ato inerente do empregador; 2. poder de controle ou de fiscalização – fiscalizar a execução das ordens conferidas ao empregado e 3. poder disciplinar – aplicar penalidade ao empregado que descumpra ordens gerais ou dirigidas especificamente a ele.   Segundo Ari Possidonio Beltran, a subordinação é o outro lado do poder diretivo do empregador no contexto do contrato de trabalho[iii]: “é da essência do contrato de trabalho a existência de um estado de dependência em que permanece uma das partes, o qual se não verifica pelo menos tão incisivamente, nos demais contratos de atividade […] “. A atual Constituição Federal afirma que “é garantido o  direito depropriedade” (artigo 5º, XXII, CF)  e que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, XXIII, CF). A constituição assegura toda e qualquer propriedade, desde a imobiliária até a intelectual.  A expressão “função social da propriedade” é um conceito que implica num caráter coletivo, não apenas individual.  Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros.   A propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social, um benefício pela manutenção e uso da propriedade. Neste sentido, deve-se entender também a propriedade da empresa e o poder de direção do empregador. Neste contexto, Sandra Lia Simon[iv] esclarece a relação entre o poder de direção do empregador e os demais direitos de personalidade dos empregados:  Numa relação de emprego, ainda que o poder de direção do empregador seja incontestável, encontrando fundamento em outra das liberdades públicas, qual seja, o direito de propriedade, não há negar a ampla incidência dos mesmos, no que diz respeito aos trabalhadores. Mesmo que se encontrem em patamar hierarquicamente inferior em relação aos empresários, o poder de mando encontrará limites no exercício das liberdades públicas. (grifos nossos). Segundo Ari Possidonio Beltran[v], o poder diretivo do empregador deve buscar um novo significado no século XXI: O conteúdo desse elemento caracterizador do contrato de trabalho não pode assimilar-se ao sentido predominante na Idade Média: o empregado não é ‘servo’ e o empregador não é ‘senhor’. Há de partir-se do pressuposto da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana do trabalhador. O grande problema é que não há uma linha exata e distinta que estabeleça onde começa e termina o poder de subordinação do empregado e nem sempre é fácil distinguir tal poder com as novas tecnologias de trabalho e os novos meios de informação. Apesar da

Assessoramento jurídico é essencial para o lucro

Sempre nos períodos de abertura das janelas de transferências, um tema que vem a mídia é a quem pertence o percentual dos direitos econômicos do atleta que está para ser negociado. O que se propõem a demonstrar nesse artigo são algumas apontamentos e comentários jurídicos que normalmente se enfrenta em contratos e negociações.É muito comum que na hora em que se faça o investimento seja estendido um tapete vermelho para o investidor e no momento que se esteja diante de uma transferência o investidor seja visto como um inimigo, tanto pela diretoria como pela torcida .Portanto, é importante ressaltar que para o clube estar pronto para receber investimentos, ele deve estar ciente de que, não obstante em qual gestão for assinado o contrato com o investidor, ele deve ser cumprido, pois ele é um parceiro que deve ter um tratamento condizente com a sua condição. Se essa afirmação parece obvia, no mundo do futebol não é.Muito embora os investimentos sejam bem-vindos, a nova Lei Pelé inovou ao proteger os clubes no artigo 27-B que são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre os clubes e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva.Tal dispositivo espelha o artigo 18 bis do FIFA RSTP, acompanhando a preocupação da entidade máxima do futebol, que está focada na estabilidade das competições e na criação de mecanismos que assegurem a independência aos clubes, face a tais investidores, que não devem interferir na relação trabalhista mantida entre clubes e jogadores.Ainda assim os referidos dispositivos tem a sua limitação no artigo 422 do Código Civil, principalmente no que se refere ao princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente quanto aos postulados do dever de informar e cooperar, pilares do Código Civil de 2002.Não pode um clube, que assina um contrato de parceria, baseado no artigo 27-B da Lei Pelé, por exemplo, se portar de maneira contrária ao investidor, suprimindo-lhe informações ou sendo negligente de maneira contumaz com o bem contratado, até que ele se deprecie por completo, como muitas vezes ocorre.Estas situações são mais corriqueiras do que se imagina, podendo, por exemplo, a atual diretoria de um clube mal gerido querer prejudicar o investidor pelo simples fato dele ter assinado nas gestões passadas com inimigos políticos, ou por que simplesmente não respeite os compromissos assinados.Uma linha minoritária de operadores do direito desportivo, cogitam que o inciso II do artigo 27 da Nova Lei Pelé, jogou para ilegalidade os contratos de investimentos em direitos econômicos, porém não é esse o entendimento dos clubes e da maioria dos investidores.Por outro lado esta alteração legislativa auxiliou a ganhar força a tese de que o dos investimentos no futebol estarão ainda mais atrelados aos fundos de investimentos como o soccer Br1controlado pelo banco BMG com autorização da CVM.Importante ressaltar que nesses casos, são muito mais usuais a figura jurídica das estruturas societárias da Sociedade de Propósito Específico somadas as Sociedades em Cota Participação, do que os Fundos de Investimentos regulados pela CVM, devido principalmente a atipicidade deste mercado.É fundamental que o investidor, assim como o clube tenha ciência que o assessoramento jurídico tanto no âmbito preventivo, nas negociações, na construção do contrato, assim como durante eventual transferência é fundamental para o sucesso do negocio.Aliás sobre os fundos vale a mesma máxima do assessoramento qualificado. Quem afirma isso é Juan Figer, um dos maiores negociadores do futebol mundial, na edição de novembro de 2011 da revista época negócios: “fundos como o do BMG só conseguem sucesso se seus operadores tiverem grande conhecimento jurídico-desportivo, técnico e financeiro”.Conclui-se portanto que apesar da importância que o investidor representa para o futebol, a maioria dos clubes não estão preparados para dar uma resposta para que esta parceria seja duradoura, sendo fundamental o assessoramento jurídico especializado para que o investimento em futebol se torne um lucro e não um pesadelo. Fonte Conjur

Nora continua impedida de receber a metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro necessário

Cláusulas restritivas impostas a testamento sobre bens deixados para herdeiro continuam valendo, mesmo que o testador (quem deixou o testamento) não tenha declarado a justa causa no prazo de um ano estabelecido em lei, considerando-se que o falecimento ocorreu antes de findo tal prazo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que a nora da testadora concorresse à metade dos bens da herança deixados ao filho e herdeiro necessário. Em sua decisão, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o testamento foi elaborado ainda sob a vigência do antigo Código Civil (1916), mas que a morte, evento que abre a sucessão, ocorreu durante a vigência do prazo de um ano da entrada em vigor do atual Código Civil (2002). Ocorre que o Código Civil antigo não exigia justificativa para a imposição das cláusulas restritivas ao testamento, o que só passou a ocorrer a partir da vigência do novo Código Civil, inclusive com aplicação retroativa, ou seja, ainda que o testamento tivesse sido feito na vigência do código anterior. A sogra, sendo a testadora, estaria obrigada a declarar a justa causa, mas faleceu três meses antes de se esgotar o prazo para justificar-se. Ao elaborar seu testamento, a sogra valeu-se de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (medidas preventivas para salvaguardar, neste caso, a parte dos bens que a lei reserva ao seu filho, herdeiro necessário), para impedir a nora, casada com o filho sob regime de comunhão universal de bens, de concorrer à meação dos bens da herança do marido. Após o óbito da testadora, a nora pleiteou a meação sobre a parte da herança do marido no arrolamento dos bens deixados por sua sogra. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras (preventivas) para salvaguardar a parte dos bens reservada aos herdeiros necessários. Para a relatora, somente cairia a restrição na hipótese em que efetivamente houvesse escoado o prazo de um ano para a testadora aditar o testamento e declarar a justa causa da cláusula restritiva. Destacou a ministra que não haveria como esquadrinhar a intenção da testadora nos três meses que remanesciam quando da abertura de sucessão. Ainda na primeira instância, foi decidido que a nora não poderia concorrer à meação sobre a parte dos bens do marido, no arrolamento dos bens deixados por sua sogra, ainda que casados sob regime de comunhão universal de bens. Ela apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que decretou a insubsistência da restrição imposta no testamento (cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade). Pela decisão do TJSP, a nora teria direito sobre a metade (meação) dos bens herdados pelo marido. Para o TJSP, segundo os autos, não havia intenção da testadora de aditar o testamento com a justa causa, tendo em vista que nove meses do prazo previsto de um ano já teriam se esgotado. O herdeiro entrou com recurso no STJ alegando que a insubsistência das cláusulas restritivas somente poderia ser declarada se a sucessão tivesse sido aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do Código Civil/2002. Assim, sua mãe teria ainda cerca três meses para aditar o testamento com a devida justa causa necessária. Rechaçou a presunção, adotada pelo acórdão do TJSP, de que a testadora, se ainda estivesse viva, não adotaria as exigências legais. Ao proferir seu voto no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não houve descompasso ou descumprimento, por parte da testadora, da regra prevista no Código Civil/02: “Apenas foi colhida por fato jurídico – morte – que a impediu de realizar imposição legal, que só a ela cabia, em prazo que ainda não se findara. Não há que se invocar a intenção, portanto, do que seria ou não realizado pela testadora. Se deixou de fazê-lo e poderia tê-lo feito acaso o evento morte não tivesse ocorrido, não há que se tornar insubsistente a sua vontade explícita manifestada em testamento ”, definiu a relatora. Com fundamento na força do testamento e sob a premissa de não ter se esgotado o prazo previsto pelo Código Civil 2002, no momento da abertura da sucessão, para que a testadora aditasse o testamento declarando a justa causa, a ministra relatora decidiu pela reforma do acórdão do TJSP e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Assim, determinou a manutenção das cláusulas restritivas no testamento, impedindo que a nora da testadora possa concorrer à metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro legítimo. A decisão obteve adesão unânime dos demais ministros da Terceira Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes

Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos, conforme a Lei n. 11.672/2008. O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros de inadimplentes sem prévia comunicação. Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta. O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos. Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores. A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor. Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral. Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento (?)”, ponderou a relatora. Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado. O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Indenização por intervenção

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:33 Banco Central terá de indenizar empresas por intervenção na década de 70 O Banco Ipiranga Investimentos S/A (Grupo Financeiro Ipiranga) e a Companhia Brasileira de Administração e Participação S/A (Cobrasap) receberão indenização do Banco Central do Brasil (Bacen) por intervenção feita na década de 70, a qual teria causado danos ao patrimônio das empresas. De US$ 125 milhões, os bens teriam sido reduzidos a US$ 4,3 milhões depois de 14 anos de administração, segundo consta dos relatórios. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi decidida definitivamente pela Corte Especial. Os ministros, por unanimidade, negaram o recurso do Bacen que alegava ter sido dada ao caso interpretação diferente da aplicada a outros julgamentos semelhantes ocorridos no próprio STJ. O Bacen já entrou com recurso para levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Desde 2003, os envolvidos debatem no STJ o pedido de indenização. Em 2006, um julgamento na Segunda Turma admitiu, por maioria, que estavam comprovados os danos causados ao Grupo Financeiro Ipiranga pela gestão “desastrosa”. Por isso, definiu que o Bacen deveria indenizar, já que seria “impossível se fazer uma reposição natural, ou seja, o desfazimento dos atos ilegais, abusivos e fraudulentos”. A Segunda Turma considerou que os documentos que indicam os valores do patrimônio da empresa do início e do fim da intervenção apenas comprovavam a existência do dano, sendo que o valor da indenização deveria ser calculado na fase de execução. Dessa decisão, o Bacen recorreu à Corte Especial, afirmando existir divergência entre a interpretação dada pela Segunda Turma e julgamentos realizados em outros órgãos do STJ. Inicialmente, o ministro Cesar Asfor Rocha não acatou as alegações do Bacen, por inexistir semelhança entre as decisões apontadas. No entanto a instituição insistiu para que o caso fosse levado à análise dos outros ministros, o que ocorreu no último dia 20. Histórico A ação de que trata o recurso no STJ foi ajuizada na Justiça do Distrito Federal, em 1990. A questão essencial tratou do pedido de indenização e da possibilidade de este ser ou não apreciado pelo STJ. Os ministros decidiram existirem provas suficientes da prática do ato ilícito do Bacen. As empresas pediam indenização no valor da diferença entre o patrimônio líquido do grupo antes da intervenção e o período quando foi finalizada a liquidação. Afirmam que o Bacen, ao intervir, teria beneficiado os controladores do Banco de Crédito Nacional, que assumiu parte das empresas como co-gestor e ainda ficou com o controle do Banco Comercial Ipiranga (único a ter a intervenção interrompida). O Grupo Financeiro Ipiranga, que tinha como holding a Cobrasap, era composto de 35 empresas no país e mais de 30 no exterior. Dessas, seis eram instituições financeiras. Em 1974, o grupo foi atingido por uma séria crise de liquidez no mercado financeiro, pedindo auxílio ao Banco Central. Em maio do mesmo ano, sofreu intervenção do Bacen, que assumiu todas as empresas, sendo afastados todos os seus administradores. Como citado no relatório da ministra Eliana Calmon, a intervenção foi tão radical que foram suspensos até mesmo os contratos de publicidade, demitido o pessoal e controladas as atividades essenciais das empresas financeiras. Em novembro do mesmo ano, a Cobrasap foi forçada a transferir 24 das 38 empresas do Grupo Financeiro Ipiranga para o Banco de Crédito Nacional S/A, que passou a ser co-gestor na qualidade de novo acionista e controlador do Grupo. Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ Fonte Gazeta Jurídica

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
page
Filter by Categories
Agenda
Artigos
Artigos Jurídicos
Carreira
Carreira e Sucesso
Coaching Jurídico
Concursos e Oportunidades
Curiosidades
Cursos
Datas
Dicas
Dicas para Advogados
Dicas Para Profissionais do Direito
dicas sobre o universo jurídico
Direito
Institucional
Notícias
Online
Outras Áreas
Pós-Graduação
Sem categoria
tend. de mercado
Tendências de Mercado
Uncategorized
Universo Jurídico
Você sabia?